Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032198-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
IMUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobrestamento do feito afastado (art. 1.037, inciso I e II, do CPC), uma vez que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706 é suficiente a
publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme
previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Modificação doentendimento do STJ, para adotar a posição definida pelo recente julgado do
STF (AgInt no AREsp 380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-
se ainda que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta
efeito suspensivo. Desse modo, mostram-se descabidas as alegações da fazenda relativas aos
efeitos normativos dos recursos repetitivos (artigos 52, inciso X, 5º, LIV e LV da CF/88 e artigo
502 do CPC), bem como inadequada a menção à inaplicabilidade do instituto da tutela de
evidência, uma vez que os autos sequer dispõem a respeito dessa questão. Ademais, o presente
caso não trata da atribuição de efeito normativo e, sim, de simples aplicação do sistema de
precedentes previsto no novo Código de Processo Civil (artigos 926, 927, inciso III, e 928, inciso
II), à vista de que sequer houve determinação no sentido de se efetivar o cumprimento imediato
do julgado.
- As questões apresentadas pela União referentes à delimitação do julgado proferido pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido formuladas junto àquela corte por meio da via
processual adequada. Nesse momento do processo é descabida a discussão trazida pela
agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão favorável àcontribuinte.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032198-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA RIBEIRO RAIA - SP270370-A
AGRAVADO: ALCOOL SANTA CRUZ LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI - SP344953-A, AMAURY
MACIEL - SP212481-A, LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A, MARIA JOSE SOARES
BONETTI - SP73485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032198-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA RIBEIRO RAIA - SP270370-A
AGRAVADO: ALCOOL SANTA CRUZ LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI - SP344953-A, AMAURY
MACIEL - SP212481-A, LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A, MARIA JOSE SOARES
BONETTI - SP73485-A
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de
segurança, estabeleceu que, “não delimitado no acórdão transitado em julgado o ICMS a ser
excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser considerado o destacado na nota
fiscal, afastando-se as disposições da Solução de Consulta Interna nº 12 COSIT, de
18/10/2018.” (Id. 25322266, dos autos de origem).
Alega a agravante, em síntese, que (Id. 107865444):
a) a decisão agravada é nula, pois a questão relativa a qual ICMS deve ser excluído da base de
cálculo do PIS e COFINS em momento algum foi discutida nos autos antes do seu trânsito em
julgado;
b)o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 574.506/PR, que fixou o Tema 69
de Repercussão Geral, foi: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS”, o qual foi adotado na decisão transitada em julgado;
c) a Fazenda Nacional não se insurge contra essa tese neste momento processual;
d) no caso,nem o título judicial nem o acórdão paradigma enfrentaram expressamente todas as
questões decorrentes da tese fixada;
e)o quadro que se apresenta no momento é o deuma tese fixada em sede de repercussão geral
que não define expressamente que parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS;
f) somente o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS apenas os valores
correspondentes ao ICMS efetivamente recolhidos pelo impetrante ao(s) fisco(s) estadual(ais)
pode ser reconhecido;
g) se o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS porque o
contribuinte é um mero intermediário que recebe a quantia do consumidor, repassando-a ao
Estado, é muito evidente que o montante a excluir é o montante efetivamente devido ao
Estadoe não o valor destacado na nota fiscal.
Foi indeferida a tutela recursal antecipada (Id. 118151514).
Contraminuta apresentada (Id. 123388782).
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de direito indisponível que demande
sua atuação (Id. 126190354).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032198-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA RIBEIRO RAIA - SP270370-A
AGRAVADO: ALCOOL SANTA CRUZ LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI - SP344953-A, AMAURY
MACIEL - SP212481-A, LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A, MARIA JOSE SOARES
BONETTI - SP73485-A
V O T O
Inicialmente, observo que não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e II, do
CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. A respeito,
confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO,
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime
da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no
sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº
237 de 07.11.2016).
-A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial
valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação
ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de
Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do
acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora. (grifo nosso)
(AC 1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS,
SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)
Além disso, o próprio STJ modificou seu posicionamento para adotar a posição definida pelo
recente julgado do STF (AgInt no AREsp 380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 28/06/2017). Frise-se ainda que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos
do acórdão não comporta efeito suspensivo. Desse modo, mostram-se descabidas as
alegações da fazenda relativas aos efeitos normativos dos recursos repetitivos (artigos 52,
inciso X, 5º, LIV e LV da CF/88 e artigo 502 do CPC), bem como inadequada a menção à
inaplicabilidade do instituto da tutela de evidência, uma vez que os autos sequer dispõem a
respeito dessa questão. Ademais, o presente caso não trata da atribuição de efeito normativo e,
sim, de simples aplicação do sistema de precedentes previsto no novo Código de Processo Civil
(artigos 926, 927, inciso III, e 928, inciso II), à vista de que sequer houve determinação no
sentido de se efetivar o cumprimento imediato do julgado.
As questões apresentadas pela União referentes à delimitação do julgado proferido pelo
Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido formuladas junto àquela corte por meio da via
processual adequada. Nesse momento do processo é descabida a discussão trazida pela
agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte. Talsituação
não afasta a possibilidade de a autoridade fazendária, se verificado algum equívoco no
pagamento, se utilize dos meios legais para efetuar a cobrança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
IMUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobrestamento do feito afastado (art. 1.037, inciso I e II, do CPC), uma vez que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706 é suficiente a
publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Modificação doentendimento do STJ, para adotar a posição definida pelo recente julgado do
STF (AgInt no AREsp 380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017).
Frise-se ainda que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não
comporta efeito suspensivo. Desse modo, mostram-se descabidas as alegações da fazenda
relativas aos efeitos normativos dos recursos repetitivos (artigos 52, inciso X, 5º, LIV e LV da
CF/88 e artigo 502 do CPC), bem como inadequada a menção à inaplicabilidade do instituto da
tutela de evidência, uma vez que os autos sequer dispõem a respeito dessa questão. Ademais,
o presente caso não trata da atribuição de efeito normativo e, sim, de simples aplicação do
sistema de precedentes previsto no novo Código de Processo Civil (artigos 926, 927, inciso III,
e 928, inciso II), à vista de que sequer houve determinação no sentido de se efetivar o
cumprimento imediato do julgado.
- As questões apresentadas pela União referentes à delimitação do julgado proferido pelo
Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido formuladas junto àquela corte por meio da via
processual adequada. Nesse momento do processo é descabida a discussão trazida pela
agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão favorável àcontribuinte.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a
Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em
férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA