Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000323-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO EXÍGUO. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Em que pesem as considerações do agravado, deve-se considerar que o prazo fixado para o
cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 48 horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
5 - Não se olvide, ainda, que a primeva determinação de implantação do benefício estabeleceu o
prazo de cinco dias, igualmente insuficiente, tendo, ainda assim, o INSS cumprido a determinação
em tempo razoável, considerando ter sido intimado em 07 de maio de 2018, conforme “AR”, e
noticiado a implantação do benefício com data de 1º de junho daquele ano.
6 - Ocorre que, após colocada em manutenção a aposentadoria, houve, na competência de
novembro/2018, pagamento inferior ao devido, sendo considerada renda mensal – equivocada –
de R$1.075,78.
7 - Tal fato, embora não recomendável, não justifica a adoção de medida tão rigorosa por parte
do Juízo de origem, consubstanciada na imposição de multa diária equivalente a três salários-
mínimos, sem sequer oportunizar, num primeiro momento, a correção da inconsistência pelo ente
previdenciário.
8 - Isso porque o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para manutenção de
sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos à aposentadoria por
invalidez, ainda que não em seu valor integral.
9 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
10 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000323-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000323-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi
Mirim/SP que, em ação ajuizada por ROGÉRIO FRANCISCO, determinou o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 03 (três) salários-
mínimos.
Alega o recorrente, inicialmente, ser indevida a aplicação da multa, tendo em vista a notória
sobrecarga de trabalho do órgão autárquico, bem como a carência de recursos materiais e
humanos, a impedir o cumprimento das ordens judiciais em curto espaço de tempo. Sustenta,
ainda, a inexistência de prejuízo ao autor, tendo em vista que o benefício fora reativado em tempo
hábil, tendo havido, tão somente, pagamento em valor inferior ao devido em uma única
competência (novembro/2018). Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado, o qual
entende como desproporcional, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 120107588).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000323-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em decisão inicial, o magistrado concedeu a tutela antecipada, para restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em um
salário-mínimo (fl. 54).
Comunicado, pelo INSS, o cumprimento da ordem (fl. 117), o autor peticiona às fls. 130/132,
oportunidade em que alega o recebimento da prestação mensal em valor inferior ao devido.
Daí a prolação da decisão agravada, em que houve a reiteração da determinação de implantação
da benesse, agora no prazo de 48 horas, com a majoração da multa diária para 03 salários-
mínimos.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por
invalidez, no prazo de 48 horas.
Em que pesem as considerações do agravado, deve-se considerar que o prazo fixado para o
cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 48 horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Não se olvide, ainda, que a primeva determinação de implantação do benefício estabeleceu o
prazo de cinco dias, igualmente insuficiente, tendo, ainda assim, o INSS cumprido a determinação
em tempo razoável, considerando ter sido intimado em 07 de maio de 2018, conforme “AR” de fl.
68, e noticiado a implantação do benefício com data de 1º de junho daquele ano (fl. 117).
Ocorre que, após colocada em manutenção a aposentadoria, houve, na competência de
novembro/2018, pagamento inferior ao devido, sendo considerada renda mensal – equivocada –
de R$1.075,78.
Tal fato, embora não recomendável, não justifica a adoção de medida tão rigorosa por parte do
Juízo de origem, consubstanciada na imposição de multa diária equivalente a três salários-
mínimos, sem sequer oportunizar, num primeiro momento, a correção da inconsistência pelo ente
previdenciário.
Isso porque o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para manutenção de sua
subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos à aposentadoria por invalidez,
ainda que não em seu valor integral.
Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de excluir a
imposição da multa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO EXÍGUO. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Em que pesem as considerações do agravado, deve-se considerar que o prazo fixado para o
cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 48 horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
5 - Não se olvide, ainda, que a primeva determinação de implantação do benefício estabeleceu o
prazo de cinco dias, igualmente insuficiente, tendo, ainda assim, o INSS cumprido a determinação
em tempo razoável, considerando ter sido intimado em 07 de maio de 2018, conforme “AR”, e
noticiado a implantação do benefício com data de 1º de junho daquele ano.
6 - Ocorre que, após colocada em manutenção a aposentadoria, houve, na competência de
novembro/2018, pagamento inferior ao devido, sendo considerada renda mensal – equivocada –
de R$1.075,78.
7 - Tal fato, embora não recomendável, não justifica a adoção de medida tão rigorosa por parte
do Juízo de origem, consubstanciada na imposição de multa diária equivalente a três salários-
mínimos, sem sequer oportunizar, num primeiro momento, a correção da inconsistência pelo ente
previdenciário.
8 - Isso porque o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para manutenção de
sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos à aposentadoria por
invalidez, ainda que não em seu valor integral.
9 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
10 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
