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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8. 213/1991. TEM...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. - Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131). - Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil. - Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977). - Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003548-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003548-88.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991.
TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi
determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à
apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada
(id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).
- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se
aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que
a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando
afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de
Processo Civil.
- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em
28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n.
1.102, para o prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003548-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA TORRES

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003548-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido
do INSS de suspensão do feito em face de tema representativo de controvérsia (Tema 999),
uma vez que transitada em julgado a decisão de mérito, deve ser observado e respeitado o que
previsto no título executivo judicial transitado em julgado.
Inconformada, recorre a autarquia, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a
necessidade de manutenção da suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do
Tema Repetitivo nº 999, pois pendente de análise o Recurso Extraordinário interposto pelo
INSS, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do
Código de Processo Civil.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.





ab







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003548-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



No caso dos autos, conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5008164-
89.2018.4.03.6183, na ação principal a r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, em
ação que pleiteava a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando para o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição de
todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o
pagamento das diferenças de todas as parcelas vencidas e vincendas, observado o prazo
prescricional (id Num. 9965569).
A parte autora interpôs recurso de apelo (id Num. 10742124).
Subiram os autos a esta Corte, sendo os autos distribuídos à minha relatoria e proferido
despacho determinando o sobrestamento do feito,in verbis:
“D E S P A C H O
Tendo em vista a afetação dos Recursos Especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do
trâmite de todos os processos que têm como objeto possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei
9.876/1999) aguarde-se por posterior deliberação.” (id Num. 29795128).
Posteriormente, em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e
1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e
dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na
forma ali fundamentada (id Num. 29795129).
Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).
Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se
aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de
que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia,
visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do
Código de Processo Civil.
Efetivamente, em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão
em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo
Tribunal Federal.
Na sessão virtual realizada em 28/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou
constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada
como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977):
“EMENTA: Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-

benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de
publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº
8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão
geral.”(DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 15/09/2020 ATA Nº 17/2020 - DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020).
Em razão disso, necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 1.102), para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.








E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N.
8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi
determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à
apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali
fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id
Num. 29795131).
- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se
aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de
que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia,
visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do
Código de Processo Civil.
- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em
28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo
Tribunal Federal.

- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema
n. 1.102, para o prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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