Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001931-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE. INAPLICÁVEL A TR.
PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II. Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE
870.947) a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
III. As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
IV. A perícia médica é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual
ocorreu porque o beneficio foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a
continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Havendo pagamento administrativo do benefício, ou no caso de abatimento de valores não
devidos, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado
pela lei ou pelo título. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a
base de cálculo dos honorários advocatícios.
VI. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001931-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA JULIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001931-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA JULIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou os cálculos da parte credora, atualizados monetariamente
pelo INPC, nos termos da nova redação dada ao art.1º-F, da Lei 9.494/1997, dado pelo art.5º, da
Lei 11.960/2009, sem desconto dos períodos trabalhados.
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento)
da diferença entre o valor pretendido e o valor ao final acolhido, nos termos do art.85, do
CPC/2015.
Sustenta que, para fins de atualização monetária, a partir de julho de 2009 deve ser utilizado o
critério da Lei 11.960/2009 (TR + juros da poupança), ou mesmo o IPCA-E, conforme decisão do
STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Alega, também, haver incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o
recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente.
Por último, sustenta que da base de cálculo dos honorários devem ser abatidos os períodos em
que a segurada exerceu atividade remunerada.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, e que seja dado
provimento ao presente recurso, para reforma da decisão e a consequente procedência da
impugnação.
Intimado o INSS para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, a agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001931-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA JULIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
V O T O
DO TITULO JUDICIAL
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença da autora a
partir de 31/3/2012.
Consectários:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art.85 do CPC/2015,
considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior”.
Foram fixados os critérios legais de juros de mora.
A sentença foi proferida em 4/12/2015, a apelação foi julgada em 23/9/2016 e o trânsito em
julgado ocorreu em 31/1/2017.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda publica
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora consolidadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual de Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R. Tal Provimento foi sucedido pelo
Provimento 26/2001, Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001 e, Provimento CORE
nº 52, de 30 de Abril de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o
Provimento 64/2005, da CORE-TRF3R (arts.444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado
prevê que os cálculos judiciais na JF, da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do
Conselho da Justiça Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, após Resolução 561/2007,
seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013
(INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais / RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor, e não sobre o valor da condenação, em período anterior à data de expedição dos ofícios
requisitórios.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
“Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação, são apuradas parcelas de 31/3/2012 a 28/02/2014, atualizadas em
abril de 2017, e a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução a partir de julho de
2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
O trânsito em julgado ocorreu em 31/1/2017, e a fórmula utilizada no título permite a incidência da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
A decisão do STF, em 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e a
coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução,
afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária, passando a utilizar a
Resolução 267/2013 aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
O auxílio-doença restabelecido judicialmente, com atrasados a partir de 31/3/2012, abrange
período em que a exequente trabalhou como empregada na empresa Unialco S/A Alcool e
Açúcar, de 7/2/2011 a 28/7/2014, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais).
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o
auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/12/2015. O INSS interpôs recurso,
nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada pelaautora, embora pudesse fazê-lo
na ocasião. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não
podendo ser debatida em de execução.
No laudo o perito concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho desde. A perícia judicial é
meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se
funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela
qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há
salários no CNIS.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar,
ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
O INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade no
período em que a segurada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, prevalecendo
as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
As contribuições vertidas pela exequente cessaram em 28/7/2014, antes mesmo de ser proferida
a sentença no processo de conhecimento, em 4/12/2015. Assim, entendo que a manutenção da
atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a
trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data:
25/5/2011, p. 1194).
Entendo ser devido à exequente o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período
de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Assim, revejo o meu entendimento.
Havendo pagamento administrativo do benefício, ou abatimento de valores não devidos,o valor
respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título
executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve
reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
A jurisprudência do STF:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza
alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme
o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na
condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação
pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes:
Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº
170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
7 de agosto de 1998.
(RE 470407/DF, 1ª Turma, DJU 13/10/2006, p. 51, Rel. Min. Marco Aurélio).
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados
na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1.Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculodos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg AREsp 25.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/03/2012, DJe 28/03/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1- O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores
recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
2- Agravo desprovido.
(AC 00220681220114039999, Juíza Convocada Marisa Cucio, 10ª Turma, TRF3 CJ1
07/03/2012).
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da
Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente porque foi o trabalho do advogado
que levou à prestação jurisdicional antecipada de restabelecimento do benefício cessado
administrativamente pelo INSS.
Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios são relativos ao período de
31/3/2012 a dezembro de 2015, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi
proferida a sentença no processo de conhecimento.
O desconto dos períodos de atividade remunerada da base de cálculo dos honorários, como
defende o INSS desrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE. INAPLICÁVEL A TR.
PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II. Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE
870.947) a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
III. As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
IV. A perícia médica é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual
ocorreu porque o beneficio foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a
continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Havendo pagamento administrativo do benefício, ou no caso de abatimento de valores não
devidos, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado
pela lei ou pelo título. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a
base de cálculo dos honorários advocatícios.
VI. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanharam a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
