
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011150-62.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: ERIVALDO BISPO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011150-62.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: ERIVALDO BISPO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO BISPO FILHO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo que, no bojo de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da contadoria judicial que apontou como devido o valor de R$ 68.314,14.
Em suas razões, sustenta que a decisão do MM. Juízo de origem deveria se limitar em decidir aquilo que foi proposto, pois "se o Ente Autárquico reconhecera como devido o importe de R$ 70.354,52 (setenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para outubro/2020, tal valor é incontroverso, servindo como patamar mínimo para a decisão homologatória de cálculos" (ID 273252161).
No pedido, requereu a homologação do cálculo de liquidação na quantia de R$ 70.384,52.
A parte agravada, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011150-62.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: ERIVALDO BISPO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR):
Busca o presente agravo de instrumento a reforma da r. decisão proferida pelo MM. juízo a quo que, no bojo de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da Contadoria Judicial que resultou em valor inferior ao apresentado pelo executado.
Segue, abaixo, trechos da r. decisão (ID 258619821, dos autos de origem):
"Vistos em decisão.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 85.292,60 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), atualizados para outubro de 2020 – ID 40821428.
Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 70.384,52 (setenta mil, trezentos e oitenta e quatro e cinquenta e dois centavos), atualizados para outubro de 2020 – ID 44553448.
Manifestação da parte impugnante – ID 44591415, discordando da conta da autarquia-ré.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou conta e parecer – ID 55850539, apontando como devido o valor de R$ 63.746,33 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizados para outubro de 2020 e o valor de R$ 68.314,14 (sessenta e oito mil, trezentos e quatorze reais e quatorze centavos), atualizados para junho de 2021.
Intimadas, a parte impugnante concordou (ID 118644374) e a parte impugnada discordou (ID 135393252) do parecer da Contadoria Judicial.
É o relatório do necessário. Decido, fundamentando.
Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos.
Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária e cálculo da verba honorária.
De fato, sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo:
(...) A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento” – ID 34513091, fl. 37.
Já em relação aos honorários advocatícios verifico que a sentença condenou o autor no pagamento de verba sucumbencial em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que foi mantido pelo Acórdão – Id 345113091, fl. 36.
Observo que o título exequendo determinou que a correção monetária a ser aplicada na presente execução deverá observar o julgamento proferido pelo C Supremo Tribunal Federal na repercussão geral no RE 870.947/SE.
Observo, ainda, que o C. STF, em julgamento recente decidiu pela não modulação da matéria, prevalecendo, assim, o estabelecido na coisa julgada.
Verifico que a Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação utilizando-se o índice IPCA-e para a correção monetária, com os quais o INSS expressamente concordou (ID 55850539) e não apurou os valores devidos pelo autor ao INSS, diante da suspensão da exigibilidade da referida condenação, conforme decidido pelo Acórdão.
Assim, tendo em vista a concordância do INSS com a conta da contadoria judicial, que utilizou o índice IPCA-e para a correção monetária, que se mostra mais vantajoso para a parte exequente que o índice INPC, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação imposta ao exequente a título de honorários advocatícios, entendo correta a conta da contadoria judicial – ID 55850539.
Dessa forma, acolho a conta da contadoria judicial, ID 55850539, que apontou como devido o valor de R$ 63.746,33 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizado para outubro de 2020 e R$ 68.314,14 (sessenta e oito mil, trezentos e quatorze reais e quatorze centavos), atualizados para junho de 2021, atendo-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa julgada.
Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base nas contas apresentadas pela contadoria judicial ID 55850539, no valor de R$ 68.314,14 (sessenta e oito mil, trezentos e quatorze reais e quatorze centavos), atualizados para junho de 2021".
Passo a fundamentar e decidir.
O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 - Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 8% (oito por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em “10% do valor da condenação”.
6 - É vedada a alteração, pelo Juízo de origem, dos critérios expressamente consignados no julgado exequendo, razão pela qual a 'nova fixação' da metodologia de apuração da verba honorária é, de todo, insubsistente, devendo prevalecer o contido no título executivo transitado em julgado.
7 - De rigor o retorno dos autos à Perícia Judicial, para que a memória de cálculo seja ajustada, tão somente, no tocante ao cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual deverá incidir sobre valor total da condenação, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido." (TRF3, AI nº 5002801-41.2021.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 18/08/2021).
Passo a decidir e fundamentar.
No caso, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a redução do valor da execução apresentado pelo agravante, qual seja, a quantia de R$ 85.292,60. Para tanto, apresentou cálculo dos valores que entende devidos, os quais totalizaram a quantia de R$ 70.384,52, atualizado para outubro de 2020.
Ato contínuo, o MM. juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apurou a quantia de R$ 63.746,33 atualizada para outubro de 2020 e o valor de R$ 68.314,14 atualizado para junho de 2021.
A r. decisão ora combatida, por fim, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou a quantia de R$ 68.314,14, atualizada para junho de 2021.
Nesse cenário, constata-se que as contas homologadas pelo magistrado de primeiro grau resultaram num valor inferior ao apurado pelas partes, entendimento que contraria a jurisprudência firmada por esta E. Turma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto para homologar os cálculos na quantia inicialmente apresentada pelo INSS, notadamente, em R$ 70.384,52.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA INFERIOR AO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Busca o presente agravo de instrumento a reforma da r. decisão proferida pelo MM. juízo a quo que, no bojo de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da Contadoria Judicial que resultou em valor inferior ao apresentado pelo executado.
2. Cálculo da Contadoria Judicial homologado em quantia inferior à apresentada pelas partes.
3. Princípio da fidelidade ao título executivo judicial. O valor apresentado pela parte executada limita a execução.
4. Agravo de instrumento provido.
