Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005840-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II- Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou,
em repercussão geral (RE 870.947/SE), atesede que oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
III - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
IV-A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que
durante período de que exercício de atividade remunerada.
V- Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
VI- No acórdão do processo de conhecimento foi prevista a possibilidade de pagamento do
auxílio-doença no período de exercício de atividade remunerada. Ainda que se alegue que
apenas o dispositivo da decisão faça coisa julgada, não há como negar o caráter decisório da
manifestação judicial, sendo que para melhor compreensão do que restou decidido, o dispositivo
da sentença deve ser interpretado juntamente com as razões de decidir, a fim de se apurar a real
extensão do título. Ressalte-se, ainda, queno processo de conhecimento foi negado seguimento à
apelação, para reformar a sentença monocrática, na forma da fundamentação.
VII– Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005840-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVONE CARRIEL DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO RODRIGO VALLERINE - SP184651
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005840-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVONE CARRIEL DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO RODRIGO VALLERINE - SP184651
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que julgou a impugnação ao
cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria do INSS, corrigiu os valores a
serem pagos na competência de dezembro de 1996, integrou o julgado e determinou a incidência
do decisum das ADIs 4.357 e 4.425, a partir de 25/03/2015, em relação à correção monetária,
mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e alterações posteriores no cálculo dos juros de
mora. Fixou o valor da execução em R$ 151.535,15, atualizado em 10/2015.
Alega que deve ser suspenso o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a
parte exequente trabalhou e recebeu remuneração.
Quanto à correção monetária, sustenta que os atrasados da condenação devem ser atualizados
pela TR a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
art.1º-F, da Lei 9.494/1997. Sustenta que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no
julgamento das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF, com modulação dos efeitos em 25/3/2015, refere-se
unicamente à fase de precatório.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e a homologação dos seus
cálculos.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, a agravada apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005840-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVONE CARRIEL DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO RODRIGO VALLERINE - SP184651
V O T O
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora atrasados de
restabelecimento de auxílio-doença, desde 7/1/2006.
Consectários:
“(...) corrigindo-se monetariamente e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da citação no presente feito (Súmula 204 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento de honorários em favor da parte vencedora, fixando-os em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a partir desta decisão (Súmula 111 do
STJ)”.
A sentença foi proferida em 3/5/2010, a apelação foi julgada em 13/6/2011 e o trânsito em julgado
ocorreu em 15/7/2011 (fls.161).
DA EXECUÇÃO
Após a apresentação de cálculos de liquidação, o INSS foi intimado, na forma do art.535 do
CPC/2015, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, foram acolhidos os
cálculos da contadoria judicial, com atualização monetária na forma da Resolução 267/2013 do
CJF (INPC), sem desconto dos períodos de exercício de trabalho remunerado.
Foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento dos valores tidos por “incontroversos”, e
o extrato de pagamento consta às fls.251.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o
restabelecimento do auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada.
O perito concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho no período que pretende executar.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade
dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que
chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que
durante período de que exercício de atividade remunerada.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data:
25/5/2011, p. 1194).
Ademais, no acórdão do processo de conhecimento, restou consignado que:
“Quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem
por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a
concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a
concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua
incapacidade”.
Ainda que se alegue que apenas o dispositivo da decisão faça coisa julgada, não há como negar
o caráter decisório da manifestação judicial, sendo que para melhor compreensão do que restou
decidido o dispositivo da sentença deve ser interpretado juntamente com as razões de decidir, a
fim de se apurar a real extensão do título. Ressalte-se, ainda, queno processo de conhecimento
foi negado seguimento à apelação, para reformar a sentença monocrática, na forma da
fundamentação.
Assim, a discussão acerca da questão encontra-se preclusa, por força da coisa julgada.
Diante do exposto, entendo serem devidos os atrasados da condenação em todo o período de
cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
“Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo
(CPC, art.1.026, caput).
O STJ já decidiu no sentido de que: “com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)”.
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
O título executivo não especificou os critérios de atualização monetária dos atrasados, razão pela
qual devem ser utilizados os indexadores do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos
na Justiça Federal, vigente na data dos cálculos, observada a evolução legislativa e a decisão
das mais altas Cortes acerca da matéria.
Tratando-se de cálculos atualizados até 2015, devem ser utilizados os índices do Manual de
Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, com utilização do INPC a partir de setembro
de 2006, afastada a TR para esse fim a partir de julho de 2009, o que encontra respaldo na
decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, e a
coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução,
afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária, passando a utilizar a
Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação, não havendo motivos para
reforma da sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II- Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou,
em repercussão geral (RE 870.947/SE), atesede que oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
III - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
IV-A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que
durante período de que exercício de atividade remunerada.
V- Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
VI- No acórdão do processo de conhecimento foi prevista a possibilidade de pagamento do
auxílio-doença no período de exercício de atividade remunerada. Ainda que se alegue que
apenas o dispositivo da decisão faça coisa julgada, não há como negar o caráter decisório da
manifestação judicial, sendo que para melhor compreensão do que restou decidido, o dispositivo
da sentença deve ser interpretado juntamente com as razões de decidir, a fim de se apurar a real
extensão do título. Ressalte-se, ainda, queno processo de conhecimento foi negado seguimento à
apelação, para reformar a sentença monocrática, na forma da fundamentação.
VII– Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanharam a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
