Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004955-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. JUROS DE
MORA .
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III- Apelação não conhecida em relação aos juros de mora, porque a sentença foi proferida nos
termos do inconformismo.
IV- Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF
fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), atese de queoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
V - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
VI - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VII– Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004955-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: IVA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MOCO - SP163748-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004955-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: IVA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MOCO - SP163748-A
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença
Alega que os atrasados da condenação devem ser atualizados pela TR a partir de julho de 2009,
nos termos da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F, da Lei 9.494/1997. Sustenta
que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF,
com modulação dos efeitos em 25/3/2015, refere-se unicamente à fase de precatório.
Quanto aos juros, sustenta que devem incidirno percentual de 0,5% ao mês a partir de julho de
2009, nos termos da lei.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e a homologação dos seus
cálculos.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravadoapresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004955-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: IVA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MOCO - SP163748-A
V O T O
DO TITULO JUDICIAL.
Ao autor foi concedida Aposentadoria por Tempo de Serviço com DIB em 15/3/2005.
Consectários:
“Com correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Esta
Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis
por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art.219 do Código
de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art.406 do Código Civil, c.c. o art.161, §1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança (...)”.
A sentença foi proferida em 4/10/2005 e o julgamento nesta Corte ocorreu em 4/2/2010. Em juízo
de retratação, foi dado parcial provimento ao agravo legal, em 1/9/2015, e o trânsito em julgado
ocorreu em 3/11/2015.
O NB/42-150418623-8 foi implantado com DIB em 15/3/2005, DIP em 4/2/2010 e RMI de R$
260,00.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, no total de R$
44.825,95 (janeiro de 2016).
A contadoria judicial juntou cálculos no total de R$ 64.675,99, sendo R$ 739,61 o valor dos
honorários.
Intimado, nos termos do art.535 do CPC/205, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença/objeção de pré-executividade.
Em 16/3/2017, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença/objeção de pré-
executividade, sem condenação em honorários de sucumbência.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DOS JUROS DE MORA
Conheço parcialmente do recursodo INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
“Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo
(CPC, art.1.026, caput).
OSTJ já decidiu no sentido de que: “com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)”.
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 15/3/2005 (DIB) a 3/2/2010, atualizadas em
janeiro de 2016, não alcançadas pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009, na forma da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
Quanto à correção monetária dos atrasados da condenação, o título determinou a observância
das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente.
A fórmula genérica utilizada no título permite a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE.
Ao ser determinada a observância da legislação superveniente, nos cálculos devem ser utilizados
os indexadores do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal
vigentes na data das contas, observada a evolução legislativa e as decisões das altas Cortes
sobre a matéria.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, e a
coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução,
afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária, passando a utilizar a
Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação, não havendo motivos para
reforma da sentença.
NÃO CONHEÇO de parte do recurso do INSSe, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. JUROS DE
MORA .
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III- Apelação não conhecida em relação aos juros de mora, porque a sentença foi proferida nos
termos do inconformismo.
IV- Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF
fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), atese de queoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
V - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
VI - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VII– Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento
ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal Gilberto Jordan e o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanharam a Relatora com ressalva de entendimento pessoal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
