Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002877-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017o Plenário do STF fixou,
em repercussão geral (RE 870.947/SE), atese de que oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julho de 2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI -Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002877-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002877-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que acolheu a impugnação ao
cumprimento da sentença.
Sustenta que, para atualização monetária dos atrasados, deve ser utilizada a Resolução
267/2013, do CJF, por ser a norma vigente à época do início da execução, nos termos do art.
454, do Provimento COGE nº 64/2005, com fundamento no art. 31 da Lei nº. 10.741/2003, c.c.
art. 41-A da Lei 8.213/91. Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e
a homologação dos seus cálculos.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002877-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TITULO JUDICIAL.
Ao autor exequente foi concedida Aposentadoria por Tempo de Serviço com DIB em 6/10/2011,
data da citação.
Consectários:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos".
Foram estipulados os percentuais legais de juros de mora, e o INSS foi ainda condenado ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da decisão que
concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi proferida em 28/5/2013 e o julgamento nesta Corte ocorreu em 6/11/2015.
Acolhidos os embargos de declaração, o trânsito em julgado ocorreu em 14/3/2016 (fls.109).
O NB/42-173.551.535-0 foi implantado com DIB em 6/10/2011, DIP em 1/6/2016 e RMI de R$
1.040,07.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, em execução
invertida, atualizados até junho de 2016, onde apurou:
-parcelas de 6/10/2011 a 31/5/2016: R$ 71.068,06 (setenta e um mil, sessenta e oito reais e seis
centavos);
-honorários advocatícios: R$ 6.133,01 (seis mil, cento e trinta e três reais e um centavo);
-valor total da execução: R$ 77.201,07 (setenta e sete mil, duzentos e um reais e sete centavos).
O autor discordou dos valores e apresentou contas atualizadas até junho de 2016, onde apurou:
-parcelas de 6/10/2011 a 31/5/2016: R$ 84.601,47 (oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e
quarenta e sete centavos);
-honorários advocatícios: R$ 7.460,18 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito
centavos);
-valor total da execução: R$ 92.061,65 (noventa e dois mil, sessenta e um reais e sessenta e
cinco centavos).
Intimado, nos termos do art.535, do CPC/2015, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença e reiterou os cálculos anteriormente apresentados.
Em 19/1/2017, foi acolhida a impugnação, com homologação dos cálculos do INSS.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 2.000,00, nos termos
do art.85, §8º, do CPC, observado o art.98, §3º, do CPC.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos contra adecisão do STF não possuem efeito suspensivo
(CPC, art.1.026, caput).
OSTJ já decidiu no sentido de que: “com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)”.
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 16/12/1996 (DIB) a 28/02/2014, atualizadas
em 10/2015, não alcançadas pela Lei n. 11.960/2009 a partir de julho de 2009, na forma da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
Quanto à correção monetária, o título determinou fossem observadas as Súmulas 08 deste
Tribunale 148 do STJ, bem como a Lei 6.899/81 e a legislação superveniente.
O trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2016,e a fórmula genérica utilizada no título permite a
incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE.
Ao ser determinada a observância da legislação superveniente, para fins de atualização
monetária dos atrasados da condenação devem ser consideradas a evolução legislativa e as
decisões das mais altas Cortes acerca da matéria. Tratando-se de cálculos atualizados até 2016,
incidem os indexadores do Manual de Cálculos vigente na data das contas, o que justifica a
utilização do INPC como indexador a partir de setembro de 2006, na forma da Resolução
267/2013 do CJF, afastada a TR para esse fim a partir de julho de 2009, o que encontra respaldo
na decisão proferida pelo Plenário do TRF no julgamento do RE 870.947/SE.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
(17/03/2014) e a coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo
Juízo da execução, afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária,
passando a utilizar a Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
Reformo a sentença recorrida e fixo o valor da execução em R$ 92.061,65 (junho de 2016), de
acordo com os cálculos da parte exequente.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor dos atrasadosna forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017o Plenário do STF fixou,
em repercussão geral (RE 870.947/SE), atese de que oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
julho de 2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI -Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
