Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016746-37.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária dos atrasados, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o
Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
julho de 2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI -Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016746-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ SINICO
Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A, JUMAR DE
SOUZA RISSI - SP296078
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016746-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ SINICO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento da sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial.
Preliminarmente, requer seja decretada a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação.
Alega que os atrasados da condenação devem ser atualizados pela TR a partir de julho de 2009,
nos termos da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F, da Lei 9.494/1997. Sustenta
que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF,
com modulação dos efeitos em 25/3/2015, refere-se unicamente à fase de precatório.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e a homologação dos seus
cálculos.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravado apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016746-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ SINICO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TITULO JUDICIAL.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar Aposentadoria por Invalidez desde
5/3/2010, com acréscimo de 25%, descontados os valores recebidos administrativamente a título
de Auxílio-Doença.
Consectários:
“A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho de Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os
juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei
nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por
cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única
vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização
monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. (...) Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até
a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça”.
A sentença foi proferida em 6/9/2013.
Instado a propor acordo, o INSS desistiu do recurso, para por fim à demanda, e a homologação
do pedido ocorreu em 7/3/2014.
O trânsito em julgado ocorreu em 2/4/2014.
O NB/32-166263291-3 foi implantado com DIB em 5/3/2010, DIP em 1/9/2013 e RMI de R$
1.254,33.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, atualizados até
junho de 2016, onde se apurou;
-parcelas de 5/3/2010 a 31/8/2013: R$ 97.282,19 (noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois
reais e dezenove centavos);
-honorários advocatícios: R$ 9.728,21 (nove mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um
centavos);
-valor total da execução: R$ 107.010,40 (cento e sete mil, dez reais e quarenta centavos).
O exequente discordou dos valores e apresentou contas atualizadas até junho de 2016, onde
apurou:
-parcelas de 5/3/2010 a 31/8/2013: R$ 173.089,17 (cento e setenta e três mil, noventa e nove
reais e dezessete centavos);
-honorários advocatícios: R$ 17.308,92 (dezessete mil, trezentos e oito reais e noventa e dois
centavos);
-valor total da execução: R$ 190.398,09 (cento e noventa mil, trezentos e noventa e oito reais e
nove centavos).
Intimado, na forma do art.535, do CPC/2015, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando que, a partir de 30/6/2009, a TR deve ser utilizada como indexador de
atualização monetária dos atrasados, nos termos da Lei 11.960/2009. Apresentou novos cálculos,
no total de R$ 125.334,69 (junho de 2016), sendo R$ 115.449,61 o valor principal e R$ 9.885,08 o
valor dos honorários.
A contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação do julgado, onde se apurou:
Atualização monetária até abril/2017:
-parcelas de 5/3/2010 a 30/6/2016: R$ 158.521,06 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e
vinte e um reais e seis centavos);
-honorários advocatícios: R$ 13.909,46 (treze mil, novecentos e nove reais e quarenta e seis
centavos);
-valor total da execução: R$ 172.430,52 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e
cinquenta e dois centavos).
Atualização monetária até junho/2016:
-parcelas de 5/3/2010 a 30/6/2016: R$ 147.959,97 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e
cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos);
-honorários advocatícios: R$ 12.991,46 (doze mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e
seis centavos);
-valor total da execução: R$ 160.951,43 (cento e sessenta mil, novecentos e cinquenta e um reais
e quarenta e três centavos).
Os valores foram atualizados na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
267/2013 do CJF, com utilização do INPC como indexador a partir de setembro de 2006, afastada
a TR para esse fim.
Instado a se manifestar, o INSS discordou dos valores e apresentou novas contas, atualizadas
até abril de 2017, no total de R$ 132.643,50, sendo R$ 10.453,95 o valor dos honorários.
Em 15/8/2017, a impugnação foi parcialmente acolhida, homologados os cálculos da contadoria
judicial, de R$ 172.430,52. Não houve condenação em honorários.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISÃO
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivos para a decretação de
sua nulidade. Ademais, a correção monetária, objeto dedivergência entre as partes, será
devidamente analisada por esta Turma no julgamento do presente recurso, não havendo qualquer
prejuízo para o INSS.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo
(CPC, art.1.026, caput).
OSTJ já decidiu no sentido de que: “com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)”.
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 5/3/2010 (DIB) a 30/6/2016, atualizadas em
junho de 2016, não alcançadas pela Lei n. 11.960/2009 a partir de julho de 2009, na forma da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
Quanto aos indexadores de atualização monetária, eu vinha adotando posicionamento no sentido
de que, quando o título judicial, formado antes da vigência da Resolução 267/2013 do CJF
(INPC), determinasse expressamente a observância da Resolução 134/2010 do CJF nos
cálculos, a TR deveria ser utilizada como índice a partir de julho de 2009 (Resolução 134/2010),
em respeito à coisa julgada formada.
No entanto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.746/DF,
representativo de controvérsia (Tema 176), afirmou que os juros de mora e a correção monetária
são obrigaçõesde trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicadano
mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução. Segundo este entendimento, não haveria que se falar em violação da coisa
julgada nestes casos.
Assim, curvando-me ao posicionamento firmado nas instâncias superiores e no âmbito da 9ª
Turma, com ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário, concluo que, no caso dos
autos, a atualização monetária deve ocorrer na forma do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 267/2013 do CJF, com utilização do INPC a partir de setembro de 2006, não
merecendo reforma a sentença recorrida.
O trânsito em julgado ocorreu em 2/4/2014, e a fórmula utilizada no título permite a incidência da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, e a
coisa julgada neste processo permite erequer a integração do decisum pelo Juízo da execução,
afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária, passando a utilizar a
Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária dos atrasados, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o
Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
julho de 2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI -Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanharam a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
