Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018944-47.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO REMUNERADO SIMULTANEAMENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II -Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
III-As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
IV - A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
V– Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018944-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIO ANTONIO TEODORO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA MARCIANO - SP192118-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018944-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIO ANTONIO TEODORO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA MARCIANO - SP192118
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, não autorizando o desconto de valores de atrasados
no período em que o exequente recolheu como contribuinte individual e homologando os cálculos
da contadoria judicial, de R$107.929,40 (dezembro de 2016).
Alega que o recebimento de benefício por incapacidade exige o afastamento do segurado
trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto à correção monetária, requer o afastamento do INPC como índice, com substituição pela
TR (Taxa Referencial) a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, com reforma da decisão
eacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o exequente não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018944-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIO ANTONIO TEODORO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA MARCIANO - SP192118
V O T O
Do Título Judicial
Ao autor exequente foi concedida Aposentadoria por Invalidez a partir do requerimento
administrativo, em 7/6/2014.
Consectários:
“(...) pagamento de todas as verbas atrasadas devidas ao requerente, inclusive o abono anual,
corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a contar da citação. (...) pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do montante relativo às
prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111, do Superior
Tribunal de Justiça”.
A sentença foi proferida em 9/11/2015 e o trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2016.
O NB/32-613894423-6 foi implantado com DIB 7/6/2014, DIP 1/3/2016 e RMI de R$ 3.364,08.
Da Execução
Foi dado início ao cumprimento de sentença com apresentação de cálculos pelo autor, no total de
R$ 167.485,91, atualizado até dezembro de 2016, com atrasados de 7/6/2014 (DIB) a
31/12/2016.
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art.535, IV,
do CPC/2015, alegando erro material no cálculo da RMI e necessidade de que os atrasados
sejam limitados a 28/2/2016, tendo em vista que o benefício foi implantado administrativamente
com início de pagamento em 1/3/2016.
A autarquia também discordou dos critérios de cálculo dos honorários e sustentou a necessidade
de suspensão do pagamento do beneficio no período em que o autor retornou à atividade laboral,
de 7/6/2014 a 30/9/2015. Apresentou cálculo atualizado até dezembro de 2016, no total de R$
22.499,55.
A contadoria judicial apresentou cálculos de R$ 107.929,40, atualizados em dezembro de 2016
pelos índices do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF (INPC), sem
abatimento dos valores do benefício nos períodos em que o segurado supostamente exerceu
atividade remunerada.
Foi determinado pelo Juízo que a contadoria elaborasse novos cálculos, desta vez com
abatimento de valores no período de exercício de atividade remunerada, o que resultou em R$
24.088,20, atualizado para a mesma data.
Após manifestação das partes, a impugnação foi parcialmente acolhida, com homologação dos
cálculos da contadoria, de R$ 107.929,40, sem desconto dos períodos trabalhados. Não houve
condenação em honorários de sucumbência.
Da Fidelidade ao Título
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
Da Correção Monetária
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de junho de 2014 (DIB) a 28/02/2016,
atualizadas em dezembro de 2016, não alcançadas pela Lei n. 11.960/2009 a partir de julho de
2009, na forma da decisão proferida no RE 870.947/SE.
O título executivo se limitou a determinar a correção monetária dos atrasados, a partir do
ajuizamento da ação.
O trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2016, e a fórmula genérica utilizada no título permite a
incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e a
coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução,
devendo ser utilizados os indexadores do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, observada a decisão do Plenário do STF no julgamento do RE 870.947/SE, o
que justifica o afastamento da TR (Lei 11.960/2009) para correção monetária e a utilização da
Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
Do Direito Material
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art.46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade
remunerada.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de
aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções à
essa regra:
"Art.47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I-quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
(...)
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
(...)".
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 14/6/2014) abrange período em
que o exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de 1/6/2014 a
31/3/2015, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.135/145.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a
aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve recolhimento previdenciário/exercício de
atividade remunerada.
Da Incapacidade e do Exercício de Atividade Remunerada
As alegações do INSS não merecem ser acolhidas.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 9/8/2015. O INSS não recorreu da
decisão e também nada alegou acerca do exercício de atividade remunerada pelo autor, embora
pudesse fazê-lo na ocasião. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca
da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Como se vê, as contribuições vertidas pelo exequente cessaram em março de 2015, antes de
proferida a sentença de primeira instância no processo de conhecimento.
Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data:
25/5/2011, p. 1194).
O perito concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade
dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que
chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade
remunerada por parte do autor, não sendo raros os casos em que o segurado contribui para
manter a qualidade de segurado, ignorando que tais contribuições devem ser efetuadas na
qualidade de Contribuinte Facultativo, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não
apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade do autor
no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito
médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO REMUNERADO SIMULTANEAMENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II -Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
III-As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
IV - A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
V– Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanharam a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
