Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010052-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .APLICAÇÃO
DA LEI 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. INCIDÊNCIADO
INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017o Plenário do STF fixou,
em repercussão geral (RE 870.947), a tese de queoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI –Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010052-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010052-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA -
SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JULIANA CRISTINA
MARCKIS - SP255169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da parte autora, de R$ 54.856,09
(setembro/2014), atualizados pelo INPC.
Alega que os atrasados da condenação devem ser atualizados pela TR a partir de julho de 2009,
nos termos da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F, da Lei 9.494/1997. Sustenta
que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF,
com modulação dos efeitos em 25/3/2015, refere-se unicamente à fase de precatório.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e a homologação dos seus
cálculos.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravado apresentou
contrarrazões.
Há manifestação do MPF requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010052-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA -
SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JULIANA CRISTINA
MARCKIS - SP255169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TITULO JUDICIAL.
No processo de conhecimento, foi concedido ao autor Benefício Assistencial com DIB em
11/10/2005,no valor mensal de 01 salário-mínimo.
Consectários:
“Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do
Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e
das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. Esta Turma
firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação, nos termos do art.406 do Código Civil, c.c. o art.161, §1º, do Código Tributário
Nacional e, a partir da vigência da Lei n] 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art.5º, o qual atribuiu nova
redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Em observância ao art.20, §3°, do CPC e à Súmula nº 111
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença”.
A sentença de improcedência foi proferida em 24/4/2009,a apelação foi julgada em 26/9/2011 e
em 30/1/2012 foi negado provimento ao agravo legal. Não foi admitido o recurso especial efoi
negado provimento ao agravo interposto contra a decisão. O trânsito em julgado ocorreu em
22/5/2014 e foi certificado em 26/5/2014.
Diante do óbito do autor, ocorrido em 12/11/2010, foi habilitado o sucessor para prosseguir na
ação.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo exequente, atualizados
até setembro de 2014, onde se apurou:
-parcelas de 11/10/2005 a 12/11/2010: R$ 51.225,54 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte e
cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
-honorários advocatícios: R$ 3.630,55 (três mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e cinco
centavos);
-valor total da execução: R$ 54.856,09 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais
e nove centavos).
Intimado, na forma do art.535 do CPC/2015, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, discordando dos critérios de correção monetária utilizados pelo impugnado em seus
cálculos. Apresentou contas atualizadas até setembro de 2014, no total de R$ 42.387,22, sendo
R$ 39.602,92 o valor principal e R$ 2.784,30 a título de honorários.
A contadoria judicial apresentou cálculos atualizados até setembro de 2014, onde apurou R$
39.788,61 a título principal e R$ 2.802,50 a título de honorários, totalizando R$ 42.591,11. Os
valores foram atualizados pela TR a partir de julho de 2009.
Em 9/5/2017, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, com acolhimento dos
cálculos do exequente, de R$ 54.856,09 (setembro de 2014), com utilização do INPC como
indexador de atualização monetária a partir de setembro de 2006. O INSS foi condenado ao
pagamento de honorários de 10% do valor da condenação.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
“Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo
(CPC, art.1.026, caput).
O STJ já decidiu no sentido de que: “com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)”.
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 11/10/2005 a 12/11/2010, atualizadas em
setembro de 2014, não alcançadas pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009, na forma da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
Quanto à correção monetária, o título determinou que deve incidir nos moldes do Provimento nº
64/05 - COGE, da Lei 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do STJ e 8 deste Tribunal.
Nos termos do art.454 do Provimento 64/2005 - COGE, para fins de atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, "Salvo determinação judicial em contrário, serão
utilizadas as tabelas atualizadas do Conselho da Justiça Federal".
O trânsito em julgado ocorreu em 22/5/2014, e a fórmula utilizada no título permite a incidência da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
Assim, devem ser utilizados no cálculo os índices do Manual de Orientações e Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal vigentes na data das contas. Tratando-se de cálculos
atualizados até setembro de 2014, devem ser utilizados os índices do Manual aprovado pela
Resolução 267/2013 do CJF, com utilização do INPC a partir de setembro de 2006, o que
encontra respaldo na decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 870.947/SE.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, e a
coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução,
afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009 na correção monetária, passando a utilizar a
Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação, não merecendo reparos a
sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .APLICAÇÃO
DA LEI 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. INCIDÊNCIADO
INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017o Plenário do STF fixou,
em repercussão geral (RE 870.947), a tese de queoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI –Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O Desembargador
Federal Gilberto Jordan e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanharam a
Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA