Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008756-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA
PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE
376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel.
Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr
910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman
Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares
Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
V - O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99.
VI – Valor da execução fixado em R$ 113.971,67 (cento e treze mil, novecentos e setenta e um
reais e sessenta e sete centavos), atualizado em janeiro/ /2017.
VII – Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008756-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008756-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOAQUIM PEREIRA DE GODOY contra a decisão que
acolheu parcialmente a impugnação do INSS e, determinou que “a RMI tenha como base o valor
de R$ 365,95 na competência 07/1996”, o “cálculo dos juros de mora, nos termos do artigo 1º-F
da Lei nº 9494/97 e ainda da Lei nº 11.703/12” e “o cálculo da correção monetária pela variação
do IPCA-E, em prejuízo dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97”.
Sustenta que deve ser utilizada a Resolução 267/2013, do CJF e afastada a aplicação da Lei
11.960/2009, nos termos do que foi decidido no RE 870.947/SE, respeitando o art. 41-A da lei
8.213/91, c.c. o art. 37 parágrafo único, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 9.720/98, assim
como a aplicação do IRSM na RMI do benefício. Requer a reforma da decisão agravada, para
que seja fixado o INPC como índice de correção monetária e o arbitramento de honorários
advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC.
Intimado o INSS para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, não houve
manifestação nos autos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008756-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TITULO JUDICIAL
O INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
18/07/1996, momento em que totalizava 37 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Transcrevo os consectários fixados na fase de conhecimento:
"O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/07/1996 -
fl. 12), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do
Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº
6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Os juros de mora, que incidirão até a data da conta de liquidação, são fixados em 6% (seis por
cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e
14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na
apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, caminhou no sentido de manter
vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a
"modulação dos efeitos" daquelas ações diretas, ocasião em que restei vencido.
Assim sendo, reconsidero o posicionamento que acabou isolado na Seção Especializada desta
Casa, para estabelecer que se aplique aos juros de mora, a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, o mesmo percentual das taxas relativas aos depósitos da caderneta de poupança, em
conformidade com o disposto no seu art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC e à Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, pelo que reduzo o percentual dos honorários, nos termos do entendimento esposado.
Neste ponto, destaco ser razoável o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ante
a baixa complexidade da matéria objeto da presente demanda.
Observo, ainda, que, o STJ é o órgão competente para a interpretação de lei federal, tal qual o
artigo 20 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de qualquer
irregularidade na adoção do critério contemplado pela Súmula em comento.
(...)
Por outro lado, a consulta ao Sistema DATAPREV (extrato em anexo) revela que a parte autora já
se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/05/1998, razão por
que deverá optar, junto à Autarquia Previdenciária, após o trânsito em julgado desta decisão, pela
manutenção do atual benefício ou pela implantação deste que foi garantido em sede judicial,
hipótese em que deverão ser compensadas as parcelas já pagas no âmbito administrativo".
Ainda, em Agravo Legal:
"No caso em tela, tendo a aposentadoria por tempo de serviço concedida nesta sede seu termo
inicial fixado em 18 de julho de 1996, faz jus o autor à percepção das parcelas vencidas até 27 de
maio de 1998, ocasião em que lhe fora concedida benesse da mesma natureza, em sede
administrativa (fl. 186).
Ante o exposto, não conheço do agravo legal de fls. 226/227 e dou parcial provimento ao agravo
legal de fls. 188/225 para reformar parcialmente a decisão impugnada, nos termos da
fundamentação".
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA EXECUÇÃO
A controvérsia se dá na aplicação do IRSM aos salários de contribuição, no cálculo da RMI do
benefício, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na correção monetária e no cômputo dos juros
legais, tendo em vista que neste item o título judicial exequendo os fixou de forma diversa do 1º-F
da Lei nº 9494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 11.703/12, enquanto vigentes as
referidas Leis e sem que houvesse recurso do INSS quanto a esta determinação.
O juízo acolheu em parte a impugnação e fixou o valor da execução
Desta decisão, recorreu o exequente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/03/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
O título executivo judicial determinou que a “correção monetária das parcelas em atraso, a
mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça
Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e nº 8 deste Tribunal”.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 18/07/1996 (DIB) a 27/05/1998 (DCB),
atualizadas em 01/2017, não alcançadas pela Lei n. 11.960/2009 a partir de 07/2009, na forma da
decisão proferida no RE 870.947/SE.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/09/2016 e a fórmula utilizada no título permite a incidência
da decisão proferida no RE 870.947/SE.
A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
(15/09/2016) e a coisa julgada neste processo permite e, requer a integração do decisum pelo
juízo da execução, afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária,
passando a utilizar a Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
Assim, necessária a integração do decisum pelo juízo da execução, afastando a TR imposta pela
Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária, passando a utilizar a Resolução 267/2013, aplicando-
se o INPC aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 41-A da lei 8.213/91 c.c. o art. 37.
paragrafo único, da Lei nº 8/742/93, alterado pela Lei nº 9.720/98 e art. 40 do Decreto nº 3.048/99
e art. 31 da Lei nº 10.741/2003.
Transcrevo a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores
EMENTA: CONTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: reajuste: 1997, 2000 e 2001. Lei
9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/00, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art.
1º; Decreto 3.826, de 31.05.01, art. 1. C.F., 201, §4º.
I. Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/00,
§§ 2º e 3º do art. 1º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
incoerência de inconstitucionalidade.
II. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C. F, somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação dos preços
do setor empresarial brasileiro.
III. R.R. conhecido e provido.
(STF, RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02.04.2004).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - LEI Nº 8.213/91 ?
ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do
ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais
adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de
estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS . Concluiu não ofender o princípio
da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a
atualização dos benefícios.
(STF, AgR RE 834.022, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe-098 Divulg 25/05/2015 Pub
26/05/2015).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-A. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRID O EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STF, ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos
benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao
patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp
1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947:
TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO
SENTIDO.
1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros
moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se
aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF).
3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei
11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em
recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 20/03/2018).
5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que
reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios
previdenciários.
6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos Estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão, o que foi previsto para 20/03/2019.
Na Sessão de Julgamentos foi decidido:
"Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de
acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de
declaração ; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux
(Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente
pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo
INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente
leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019".
Entendo que os diversos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma não
possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput), devendo a execução prosseguir com
observância do que restou decidido no RE 870.947/SE, sem necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, não havendo motivos para suspensão do
processo.
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, o próprio STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Na Sessão Plenária de 03/10/2019, o STF assentou:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019
As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019,
publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.
O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o
art. 1.040, III, art. 1.035, §11, art. 224, §2º, art. 927, §3º, do CPC/2015, c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99
DOS JUROS DE MORA
Na fase de conhecimento, o ajuizamento ocorreu em 04/11/1997, o INSS foi citado em
19/12/1997, a sentença foi proferida em 17/09/2010, o acórdão em 26/07/2013 e o transito em
julgado ocorreu em 15/09/2016.
Os juros de mora foram fixados “em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código
Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional”, aplicando-se “a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, o mesmo percentual das taxas relativas aos depósitos da caderneta de poupança,
em conformidade com o disposto no seu art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97”.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte:
Cálculos
INSS
Exequente
Diferença Corrigida
R$ 26.623,35
R$ 45.031,75
Juros de Mora
R$ 40.540,91
R$ 81.937,05
Subtotal
R$ 67.164,26
R$ 126.968,80
Honorários Advocatícios
R$ 6.716,42
R$ 12.696,88
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 73.880,68
R$ 139.665,68
Cálculos
TRF3R - INPC
TRF3R - TR
Diferença Corrigida
R$ 41.070,35
R$ 27.300,52
Juros de Mora
R$ 62.540,26
R$ 41.572,12
Subtotal
R$ 103.610,61
R$ 68.872,64
Honorários Advocatícios
R$ 10.361,06
R$ 6.887,26
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 113.971,67
R$ 75.759,90
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J, c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
Os cálculos apresentados pelo INSS estão em desacordo com a decisão proferida no RE
870.947/SE, nos termos do art. 927, do NCPC.
Os cálculos do exequente utilizam a RMI com a aplicação do IRSM, o que não foi determinado no
título executivo judicial.
Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título
concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente
devido nesta execução.
O valor da execução é R$ 41.070,35 (valor principal), acrescido deR$ 62.540,26 de juros de
mora, totalizando R$ 103.610,61, devidos á parte e R$ 10.361,06 em honorários advocatícios.
O valor total da execução é de R$ 113.971,67 (cento e treze mil, novecentos e setenta e um reais
e sessenta e sete centavos), atualizado em janeiro/ /2017.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor da execução.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA
PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE
376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel.
Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr
910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman
Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares
Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
V - O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99.
VI – Valor da execução fixado em R$ 113.971,67 (cento e treze mil, novecentos e setenta e um
reais e sessenta e sete centavos), atualizado em janeiro/ /2017.
VII – Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
