Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008251-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal Convocado MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE
376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel.
Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr
910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman
Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares
Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
V - O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99.
VI - Valor da execução fixado em R$ 775.585,89 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado em abril/2016. Inteligência do art. 569
do CPC/1973, atual art. 775 do CPC/2015, c.c. art. 5º, LV, da CF.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008251-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCINO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IUVANIR GANGEME - SP45885
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008251-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCINO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IUVANIR GANGEME - SP45885
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que acolheu os cálculos da
contadoria judicial e fixou o valor da execução em R$ 488.967,91, atualizados em maio/2017.
Sustenta haver excesso de execução, pois foi utilizado o INPC/IBGE para calcular a correção
monetária, o que contraria o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.9494/97, cc. Lei 11.960/2009, que
preveem a utilização da TR. Requer, em síntese, o afastamento da Resolução 267/2013 do CJF,
e que o valor da execução seja fixado conforme cálculos que apresentou, no valor de R$
335.208,09, atualizados para abril/2016.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o exequente requereu que
fosse negado provimento ao recurso do INSS e mantida a decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008251-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCINO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IUVANIR GANGEME - SP45885
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TÍTULO JUDICIAL
O autor teve reconhecida a natureza especial das atividades exercidas de 18.01.1973 a
24.05.1979, de 01.06.1979 a 31.12.1979 e de 02.01.1980 a 24.12.1981. Assim, o benefício NB
42/109.434.493-9 foi restabelecido desde a cessação, excluídas as parcelas járecebidas.
Transcrevo os consectários fixados:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao
mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da
Súmula 111 do STJ”.
O trânsito em julgado foi certificado em 13/07/2015.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...).
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública
contra título executivo judicial, prevalecendo, em parte, as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento nº 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento nº 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento nº 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF: Resolução nº 242/2001, Resolução nº 561/2007, seguida pela Resolução nº
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução nº 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/03/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução nº 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947 , em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Aplica-se o art. 493, caput, do NCPC. Transcrevo:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na ação de restabelecimento do benefício NB 42/109.434.493-9, DIB. 18/03/1998 há parcelas a
serem pagas de 01/06/2000 a 30/11/2015. A ação foi sentenciada em 21/11/2013 e o trânsito em
julgado ocorreu em 13/11/2015, antes do julgamento, no STF.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/09/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
O Título judicial foi genérico ao prever que “correção monetária das parcelas vencidas incide na
forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos”, portanto, requer a integração a ser
efetivada pelo juízo da execução e a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no
caso concreto, utilizada a Resolução 267/2013 do CJF por ser a norma vigente na data dos
cálculos, aplicando-se o INPC/IBGE.
Aplicam-se os arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º,
da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF.
Dessa forma, deveria ser utilizada a Resolução 267/2013, do CJF aplicando-se o INPC aos
cálculos de liquidação. A interpretação em sentido contrário afrontaria diretamente o título judicial
exequendo e o julgamento do RE nº 870.947/SE, independentemente de qualquer possibilidade
de modulação da decisão.
Trata-se de cumprimento das regras que constam nos arts. 139, caput, 140, caput, e art. 491 do
NCPC, c.c. art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o art. 37. parágrafo único, da Lei nº 8/742/93, alterado
pela Lei nº 9.720/98, art. 40 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 da Lei nº 10.741/2003.
Transcrevo a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores
EMENTA: CONTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: reajuste: 1997, 2000 e 2001. Lei
9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/00, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art.
1º; Decreto 3.826, de 31.05.01, art. 1. C.F., 201, §4º.
I. Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/00,
§§ 2º e 3º do art. 1º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
incoerência de inconstitucionalidade.
II. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C. F, somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação dos preços
do setor empresarial brasileiro.
III. R.R. conhecido e provido.
(STF, RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02.04.2004).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - LEI Nº 8.213/91 ?
ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do
ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais
adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de
estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS . Concluiu não ofender o princípio
da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a
atualização dos benefícios.
(STF, AgR RE 834.022, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe-098 Divulg 25/05/2015 Pub
26/05/2015).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-A. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRID O EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STF, ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos
benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao
patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp
1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947:
TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO
SENTIDO.
1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros
moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se
aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF).
3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei
11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em
recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 20/03/2018).
5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que
reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios
previdenciários.
6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão, o que foi previsto para 20/03/2019.
Na Sessão de Julgamentos foi decidido:
“Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de
acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de
declaração; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux
(Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente
pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo
INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente
leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019”.
Entendo que os diversos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma não
possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput), devendo a execução prosseguir com
observância do que restou decidido no RE 870.947/SE, sem necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, não havendo motivos para suspensão do
processo.
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, o próprio STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Na Sessão Plenária de 03/10/2019, o STF assentou:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019
As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019,
publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.
O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o
art. 1.040, III, art. 1.035, §11, art. 224, §2º, art. 927, §3º, do CPC/2015, c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
São os valores apresentados pelas partes e pela contadoria em primeiro grau.
Cálculos
INSS
Exequente
Diferença Corrigida
R$ 251.276,11
R$ 570.832,53
Juros de Mora
R$ 59.965,16
R$ 171.666,94
Subtotal
R$ 311.241,27
R$ 742.499,47
Honorários Advocatícios
R$ 23.966,82
R$ 33.086,42
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 335.208,09
R$ 775.585,89
Cálculado em
abr/16
abr/16
Período
01/02/2007 a 30/11/2015
01/06/2000 a 30/11/2015
Cálculos
CONTADORIA (01) - INPC
CONTADORIA (02) - INPC
Diferença Corrigida
R$ 344.110,60
R$ 328.812,47
Juros de Mora
R$ 108.625,97
R$ 82.423,84
Subtotal
R$ 452.736,57
R$ 411.236,31
Honorários Advocatícios
R$ 36.231,34
R$ 32.971,60
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 488.967,91
R$ 444.207,91
Cálculado em
mai/17
abr/16
Período
01/02/2007 a 30/11/2015
01/02/2007 a 30/11/2015
O juízo acolheu os cálculos da contadoria no valor de R$ 488.967,91, atualizados em maio/2017
e determinou que o período de 01/02/2007 a 30/11/2015 fossem incluídos em novo cálculo, tendo
em vista que tais parcelas não estão prescritas nos termos do título executivo judicial.
Dessa forma, a contadoria do juízo apresentou cálculos de R$ 538.622,09 do valor principal, R$
214.331,82 em juros de mora e R$ 65.839,97 em honorários advocatícios, totalizando a execução
R$ 818.793,88 (oitocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito
centavos), atualizados em fevereiro/2018 (data posterior aos demais cálculos).
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J, c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título
concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado que o valor
efetivamente devido ao exequente aplicando-se a Resolução 267/2013, do CJF, apuradas
parcelas de 01/06/2000 a 30/11/2015, corresponde a R$ 580.634,88 do valor principal, R$
167.181,59 em juros de mora e R$ 66.555,18 em honorários advocatícios, totalizando a execução
R$ 814.371,65 (oitocentos e catorze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e cinco
centavos), atualizados em abril/2016.
Entretanto, aplica-se aqui o dispositivo do art. 569 do CPC/1973, atual art. 775 do CPC/2015 e o
“valor teto” para a execução das parcelas deve ser mantido na forma requerida pela parte, em R$
775.585,89, sob pena de infração ao art. 5º, LV, da CF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reduzo o valor da execução fixado em primeiro
grau e, fixo o valor a ser pago no que foi requerido pela parte, nos termos da fundamentação.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008251-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCINO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IUVANIR GANGEME - SP45885
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 05/02/2019, a Excelentíssima Desembargadora Federal
Marisa Santos proferiu voto, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
INSS, em face da decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial (R$712.225,25 para
04/2016).
Em razões recursais, a autarquia pugna pela reforma da r. sentença por discordar dos cálculos da
contadoria, pois foi utilizado o INPC/IBGE para calcular a correção monetária, o que contraria o
disposto no art. 1º-F, da Lei 9.9494/97, cc. Lei 11.960/2009, que preveem a utilização da TR.
Requer, em síntese, o afastamento da Resolução 267/2013 do CJF, e que o valor da execução
seja fixado conforme cálculos que apresentou, no valor de R$335.208,09, atualizados para
abril/2016.
A i. relatora deu parcial provimento ao agravo para fixar o valor a ser pago no que foi requerido
pela exequente (R$775.585,89 para 04/2016).
Com a devida vênia divirjo, em parte, da Exma. Relatora no tocante a não adoção dos cálculos
elaborados nesta Corte, que totalizaram R$814.371,65 (oitocentos e catorze mil, trezentos e
setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), para abril/2016.
O fato de a conta elaborada em Juízo apresentar valor superior ao constante da conta impugnada
não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito
reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que
mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo e, de ofício, acolho os cálculos elaborados
nesta Corte, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que acolheu cálculo da contadoria judicial, no qual os
valores atrasados foram corrigidos segundo os critérios da Resolução n. 267/2013, do Conselho
da Justiça Federal (CJF) – aplicação do INPC –, e determinou sua complementação, de modo
que fosse abrangido período não prescrito.
Em razões de agravo, a autarquia entende que deve prevalecer a Lei n. 11.960/2009, a qual traz
a Taxa Referencial (TR) como índice de correção desde 1/7/2009, por tratar-se de período
anterior à expedição do precatório, razão pela qual requer o acolhimento de seu cálculo, no
montante de R$ 335.208,09 (abril/2016).
A eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, decidiu dar parcial provimento ao
agravo, para conter a execução ao total apurado pela parte autora, no montante de R$
775.585,89, em abril/2016 –, inferior ao montante apurado nos cálculos elaborados nesta Corte
na mesma data (R$ 814.371,65).
Quanto aos índices de correção monetária – matéria controvertida –, acompanho o mesmo
entendimento da eminente Relatora, pois o recurso é insubsistente.
Havendo omissão no decisum acerca dos parâmetros utilizados para o cálculo desse acessório,
impõe-se a adoção do Manual de Cálculos, segundo a Resolução do CJF que estiver em vigor no
momento da execução – in casu, a Resolução n. 267/2013 –, o qual não contraria a tese firmada
no RE n. 870.947 e respeita a coisa julgada.
Contudo, o cálculo acolhido no r. voto da eminente relatora não poderá subsistir.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, por verificar
evidente erro material na conta elaborada nesta Corte, com prejuízo do parâmetro adotado, para
limitar a execução ao pleiteado pelo exequente.
Dessa feita, dele divirjo pelas seguintes razões.
Inicialmente, anoto não haver nenhum óbice ao acolhimento de cálculo em montante superior ao
pretendido pelo credor, pois a não inclusão de parcelas devidas configura erro material, passível
de correção, de ofício, e não julgamento ultra petita.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o
contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de
tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à
decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que
melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à
sua adoção. Pre cedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou
equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve
ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel.
Desembargador Federal Walter do Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p.
983)
No caso, o erro material encontra-se no cálculo elaborado nesta Corte, constante do Id
107829094, p. 1-6, por incluir o período de 1/8/2005 a 31/1/2007, cujo pagamento foi efetuado na
esfera administrativa.
Isso é revelado pelos extratos de pagamento constantes do Id 2311842, p. 160-161, em que é
possível constatar a cessação de pagamento em 31/5/2000, porém, com restabelecimento desde
a competência agosto de 2005 e cessação a partir de 1/2/2007.
Não por outra razão, a r. decisão agravada, atenta aos aludidos extratos, preocupou-se em
delimitar as diferenças devidas, “relativas ao período de 01.06.2000 a 31.07.2005 e do período de
01.02.2007 até 30.11.2015”.
A situação impõe o ajuste no cálculo elaborado nesta Corte, para dele excluir o período pago na
esfera administrativa (1/8/2005 a 31/1/2007), conforme abaixo:
COMP.
VALOR
JUROS
DIFERENÇA
CORRIGIDA
SUBTOTAL
APURADO
167.181,59
580.634,88
VALORES A COMPENSAR
ago/05
968,03
2.799,72
set/05
975,74
2.822,01
out/05
977,01
2.825,69
nov/05
970,89
2.807,99
dez/05
967,70
2.798,76
ABONO
967,70
2.798,76
jan/06
967,02
2.796,80
fev/06
960,11
2.776,81
mar/06
960,68
2.778,48
abr/06
1.013,28
2.930,59
mai/06
1.013,08
2.930,00
jun/06
1.009,24
2.918,91
jul/06
1.002,52
2.899,48
ago/06
1.000,92
2.894,84
ABONO
500,46
1.447,42
set/06
996,83
2.883,02
out/06
995,24
2.878,41
nov/06
990,98
2.866,09
dez/06
986,83
2.854,10
ABONO
493,42
1.427,05
jan/07
980,75
2.836,51
VALORES
COMPENSADOS
19.698,42
56.971,41
REFLEXO NOS HON.ADV.(10%)
7.666,98
VALORES DEVIDOS APÓS COMPENSAÇÃO
SUBTOTAL
147.483,17
523.663,47
CRÉDITO DO AUTOR
R$ 671.146,64
HONOR. ADVOCATÍCIOS
58.888,20
TOTAL GERAL (ABRIL/2016)
R$ 730.034,84
Desse modo, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 730.034,84, atualizado para abril de
2016, assim distribuído: R$ 671.146,64 (crédito da parte autora) e R$ 58.888,20 (honorários
advocatícios), nos moldes acima explicitados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, apresento a conta que
contempla o determinado no título executivo, nos termos da fundamentação deste voto.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE
376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel.
Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr
910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman
Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares
Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
V - O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99.
VI - Valor da execução fixado em R$ 775.585,89 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado em abril/2016. Inteligência do art. 569
do CPC/1973, atual art. 775 do CPC/2015, c.c. art. 5º, LV, da CF.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo, reduzindo o
valor da execução fixado em primeiro grau e fixando o valor a ser pago no que foi requerido pela
parte, nos termos do voto médio da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal
Paulo Domingues (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, e votou no sentido de negar provimento ao agravo e, de ofício, acolher os
cálculos elaborados nesta Corte. Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto),
que negava provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, apresentava conta que
contemplava o determinado no título executivo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942,
caput e §1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
