Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018027-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. PAGAMENTO
DOS VALORES INCONTROVERSOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - Valor teto da execução fixado em R$ 72.511,11 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e
onze centavos), atualizado em julho/2016. Inteligência do art. 569 do CPC/1973, atual art. 775 do
CPC/2015, c.c. art. 5º, LV, da CF.
VI – Autorizado, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, atual 535, § 4º, do NCPC, o
pagamento dos valores incontroversos, propostos pelo INSS, de R$ 61.720,88 para a parte e R$
6.172,08, em honorários advocatícios, totalizando R$ 67.892,96, atualizado em julho/2016,
ficando resguardado o direito do exequente à complementação de valores.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018027-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDES CRISPIM DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018027-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDES CRISPIM DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que acolheu os cálculos do autor e
fixou o valor da execução em R$ 72.511,11, atualizados em julho/2016.
Sustenta haver excesso de execução, pois foi utilizado o INPC/IBGE para calcular a correção
monetária, o que contraria o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.9494/97, c.c. Lei 11.960/2009, que
preveem a utilização da TR. Requer, em síntese, o afastamento da Resolução 267/2013 do CJF,
devendo o valor da execução ser fixado conforme cálculos que apresentou, no valor de R$
67.892,96, atualizados para julho/2016.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o exequente requereu fosse
negado provimento ao recurso do INSS e mantida a decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018027-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDES CRISPIM DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TÍTULO JUDICIAL
O INSS foi condenado, em mandado de segurança, a pagar ao autor, o benefício de
aposentadoria especial - NB 46/156.184.940-2, com DIB em 03/05/2013 e RMI apurada em R$
3839,85.
A posterior ação de cobrança para o pagamento das diferenças devidas no período de
03/05/2013 a 30/06/2014 (DIP) foi julgada procedente, em 4/3/2016.
Transcrevo os consectários:
Indiciarão sobre as parcelas em atraso correção monetária, desde o vencimento de cada uma
delas, bem como juros de mora a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Condenar, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
O trânsito em julgado foi certificado em 27/06/2016.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503,
caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública
contra título executivo judicial, prevalecendo, em parte, as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento nº 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento nº 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento nº 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF: Resolução nº 242/2001, Resolução nº 561/2007, seguida pela Resolução nº
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução nº 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/03/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução nº 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947 , em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Aplica-se o art. 493, caput, do NCPC:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
A ação de cobrança para o pagamento dos valores devidos do benefício NB 46/156.184.940-2,
entre 03/05/2013(DIB) a 30/06/2014 (DIP), foi sentenciada em 4/3/2016 e o trânsito em julgado
certificado em 27/6/2016, antes do julgamento, no STF.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/09/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
O Título judicial foi genérico ao prever a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
portanto, requer a integração a ser efetivada pelo juízo da execução e a incidência da decisão
proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, utilizada a Resolução 267/2013 do CJF por ser
a norma vigente na data dos cálculos, aplicando-se o INPC/IBGE.
Aplicam-se os arts. 502 e 508, da Lei 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF.
Dessa forma, deveria ser utilizada a Resolução 267/2013, do CJF aplicando-se o INPC aos
cálculos de liquidação. A interpretação em sentido contrário afrontaria diretamente o título judicial
exequendo e o julgamento do RE nº 870.947/SE, independentemente de qualquer possibilidade
de modulação da decisão.
Trata-se de cumprimento das regras que constam nos arts. 139, caput, 140, caput, e art. 491 do
NCPC, c.c. art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o art. 37, paragrafo único, da Lei 8.742/93, alterado pela
Lei 9.720/98, art. 40 do Decreto 3.048/99 e art. 31 da Lei 10.741/2003.
Transcrevo a evolução da jurisprudência nos Tribunais Superiores:
CONTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: reajuste: 1997, 2000 e 2001. Lei 9.711/98,
arts. 12 e 13; Lei 9.971/00, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto
3.826, de 31.05.01, art. 1. C.F., 201, §4º.
I. Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/00,
§§ 2º e 3º do art. 1º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
incoerência de inconstitucionalidade.
II. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C. F, somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação dos preços
do setor empresarial brasileiro.
III. R.R. conhecido e provido.
(STF, RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02.04.2004).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - LEI Nº 8.213/91 ?
ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do
ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais
adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de
estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS . Concluiu não ofender o princípio
da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a
atualização dos benefícios.
(STF, AgR RE 834.022, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe-098 Divulg 25/05/2015 Pub
26/05/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-A. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRID O
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A
conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE
834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos
benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao
patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp
1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947:
TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO
SENTIDO.
1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros
moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se
aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF).
3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei
11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em
recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 20/03/2018).
5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que
reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios
previdenciários.
6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).
Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão, o que foi previsto para 20/3/2019.
Na Sessão de Julgamentos foi decidido:
“Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de
acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de
declaração; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux
(Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente
pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo
INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente
leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019”.
Entendo que os diversos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma não
possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput), devendo a execução prosseguir com
observância do que restou decidido no RE 870.947/SE, sem necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, não havendo motivos para suspensão do
processo.
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, o próprio STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Há o entendimento firmado nesta Nona Turma, de que, estando a matéria em discussão no STF,
enquanto pendente o julgamento final do RE 870.947/SE, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma, a execução deve
prosseguir pelos valores apontados pelo INSS, com expedição de ofício requisitório ou precatório,
resguardada a possibilidade de que a exequente complemente tais valores posteriormente, em
ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que, ao final, vier a ser
decidido pelo STF.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte:
Cálculos
INSS
Exequente
Diferença Corrigida
R$ 58.781,85
R$ 62.581,52
Juros de Mora
R$ 2.939,03
R$ 3.337,67
Subtotal
R$ 61.720,88
R$ 65.919,19
Honorários Advocatícios
R$ 6.172,08
R$ 6.591,92
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 67.892,96
R$ 72.511,11
Cálculado em
jul/16
jul/16
RMI
R$ 3.839,85
R$ 3.839,85
Cálculos
TRF3R - INPC
TRF3R - TR
Diferença Corrigida
R$ 70.748,42
R$ 58.781,92
Juros de Mora
R$ 3.537,42
R$ 2.939,10
Subtotal
R$ 74.285,84
R$ 61.721,02
Honorários Advocatícios
R$ 7.428,58
R$ 6.172,10
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 81.714,42
R$ 67.893,12
Cálculado em
jul/16
jul/16
RMI
R$ 3.839,85
R$ 3.839,85
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J, c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título
concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado que o valor
efetivamente devido ao exequente aplicando-se a Resolução 267/2013, do CJF, apuradas
parcelas de 03/05/2013 a 30/06/2014, com a RMI de R$ 3.839,85 é de R$ 74.285,85, honorários
advocatícios de R$ 7.428,58, totalizando a execução R$ 81.714,43, atualizado em julho/2016.
Entretanto, aplica-se aqui o dispositivo do art. 569 do CPC/1973, atual art. 775 do CPC/2015 e o
“valor teto” para a execução das parcelas deve ser mantido em R$ 72.511,11, sob pena de
infração ao art. 5º, LV, da CF.
Assim, a parte controversa da execução, nos termos da pendência de julgamento dos embargos
de declaração no RE 870.947SE, corresponde a diferença entre os valores requeridos pelo
exequente e propostos pelo INSS (R$ 4.618,15), atualizados em julho/2016.
DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS
Nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, atual 535, § 4º, do NCPC, em sendo parciais os
embargos, a execução prosseguirá no tocante à parte não embargada. Assim, o valor proposto
pelo INSS de R$ 61.720,88 para a parte e R$ 6.172,08 em honorários advocatícios, totalizando
R$ 67.892,96, atualizado em julho/2016 pode ser objeto de ofício requisitório, em primeira
instância, para pagamento do valor incontroverso.
Entretanto, a expedição de alvará de levantamento do depósito tem por fundamento os arts. 725,
VII, c.c arts. 203 a 205 do NCPC e o Provimento CORE nº 64, de 28 de abril 2005, deve ser feita
em primeiro grau, após o julgamento de todos os recursos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor teto da execução, nos termos da
fundamentação, autorizado o pagamento do valor incontroverso, ficando resguardado o direito do
exequente à complementação de valores.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. PAGAMENTO
DOS VALORES INCONTROVERSOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - Valor teto da execução fixado em R$ 72.511,11 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e
onze centavos), atualizado em julho/2016. Inteligência do art. 569 do CPC/1973, atual art. 775 do
CPC/2015, c.c. art. 5º, LV, da CF.
VI – Autorizado, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, atual 535, § 4º, do NCPC, o
pagamento dos valores incontroversos, propostos pelo INSS, de R$ 61.720,88 para a parte e R$
6.172,08, em honorários advocatícios, totalizando R$ 67.892,96, atualizado em julho/2016,
ficando resguardado o direito do exequente à complementação de valores.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e fixar o valor teto da
execução, nos termos da fundamentação, autorizado o pagamento do valor incontroverso, ficando
resguardado o direito do exequente à complementação de valores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
