
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e fixar o valor da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001201-12.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido ao exequente em R$65.643,82 (fls. 134), atualizados em 09/2014.
Sustenta, em síntese, que o ultimo dia do auxílio-doença recebido pelo segurado é 30/06/2013 e que a aposentadoria por invalidez foi implantada corretamente em 01/07/2013, inexistindo valores a serem pagos ao segurado exequente. Argui, ainda, que o cálculo utilizou o INPC/IBGE para calcular a correção monetária, o que contraria o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.9494/97 c.c. a Lei nº 11.960/2009, que preveem a utilização da TR. Requer a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.
A decisão recorrida foi proferida em 19/01/2017 e este recurso foi interposto em 08/02/2017.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório
VOTO
Transcrevo a decisão agravada:
DO TÍTULO JUDICIAL.
O INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, a partir do dia imediatamente posterior à interrupção do pagamento do benefício de auxílio-doença, compensadas as parcelas pagas a em razão de tutela antecipada.
São os consectários:
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. o art. 6º, § 3º, da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. o art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública, conforme arts. 534 e 535 da Lei 13.105/2015.
Nesse sentido:
DA EXECUÇÃO.
O benefício NB. 32/041.027.288-48 foi implantado com DIB em 14/10/2002, DIP. 01/07/2013, RMI. R$ 665,65.
O exequente concordou com a execução invertida e o INSS apresentou cálculo, afirmando que inexistem valores a executar, uma vez que o exequente recebeu o NB 31/570.565.998-5 até 30/06/2013 e a DIP do benefício NB 32/602.442.707-0 foi a partir de 01/07/2013.
Remetidos os autos à contadoria do juízo, foram apuradas diferenças nos meses de 01/01/2005 a 01/07/2006, 01/02/2008 a 01/10/2009 e nos meses de 08/2006, 12/2006, 01/2007 e 07/2007 e calculado o valor de R$80.501,74, atualizado em 09/2014.
Após manifestações das partes, os cálculos foram refeitos pela contadoria, a partir de 03/07/2007 e com o coeficiente de 100%. Foi apurado o valor de R$45.113,78, correspondente às diferenças atualizadas, no pagamento do benefício, R$15057,62, no que se refere aos juros de mora, R$ 5.472,42 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$65.643,82 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados em 09/2014.
O juízo acolheu os cálculos da contadoria judicial e homologou o valor a ser pago ao autor/ exequente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Provimento 64/2005, da COGE foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguido pela Resolução 134/ 2010 (TR) e por fim alterada pela Resolução 267/ 2013.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
A Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC/IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 02/07/2007 a 03/07/2013, atualizadas em 09/2014 e, a Lei nº 11.960/2009 atinge todas as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da vigência da lei).
Os cálculos não são atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Os cálculos de liquidação devem utilizar a TR - Taxa Referencial no cômputo da correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009, sendo inaplicável a decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425.
DOS CÁLCULOS.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Transcrevo os valores e os benefícios pagos ao segurado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Ao consultar o sistema HISCREWEB, constata-se que o benefício NB 31/570.565.998-5 teve parcelas pagas de 08/2007 a 03/07/2013, embora conste no sistema PLENUS a cessação do benefício DCB em 02/07/2007.
Cabe ao juízo da execução integrar o título executivo. Na hipótese, constata-se que o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença corresponde ao final do benefício NB - 31/502.696.289-7 e não do benefício 31/570.565.998-5.
Tal conclusão é corroborada pelos trechos da sentença e da decisão desta corte, na fase de conhecimento.
Na sentença:
Na decisão, em grau de recurso, nesta Corte:
Diversamente do que afirma o INSS, há valores a executar, posto que há diferença entre os percentuais dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (91% e 100%)
O benefício NB 31/502.696.289-7, DIB. 12/01/2006 e DCB 30/04/2007, antecedeu o pagamento do benefício NB 31/570.565.998-5.
A RMI do benefício NB 31/570.565.998-5, com DIB 02/07/2007, equivale a R$941,22, equivalente a 91% do salário de benefício.
Tendo por base a argumentação do INSS, as informações das decisões proferidas na fase de conhecimento e a data do ajuizamento da ação (20/06/2008), este é o auxílio-doença convertido na aposentadoria por invalidez NB 32/602.442.707-0, com DIP. 01/07/2013.
Estão incorretas a DIB em 14/10/2002 e a RMI de R$665,65 para o benefício NB 32/602.442.707-0, no sistema DATAPREV-PLENUS.
Seguem os valores apresentados pela contadoria e os apurados nesta Corte:
Os cálculos efetuados nesta corte representam melhor o título executivo. Apuram as diferenças efetivamente devidas no período, o que corresponde de 02/07/2007 (DIB) a 03/07/2013, aplicando a TR, segundo a Resolução 134/2010 do CJF, nos cálculos de liquidação, em detrimento do INPC/IBGE, nos termos da Resolução 267/2013, do CJF.
Por sua vez, os cálculos da contadoria judicial aplicam a Resolução 267/2013, do CJF, e utilizam, para calcular a correção monetária, o INPC/IBGE, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta 9ª Turma julgadora.
Não deve ser utilizado o INPC/IBGE para o cálculo de correção monetária dos valores devidos.
Fixo o valor da execução em R$8.918,57, correspondente às diferenças atualizadas, no pagamento do benefício, R$2.171,60, no que se refere aos juros de mora, R$ 777,35 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$11.867,52 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizados em 09/2014.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja utilizada a TR nos cálculos de liquidação, conjuntamente com a Resolução 134/2010 do CJF, e fixo o valor da execução nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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