Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021699-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - Aimposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial.
II -Quanto à litigância de má-fé, o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do
Código de Processo Civil, não cabendo condenação na hipótese.
III - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual,
no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 das parcelas devidas entre 29.05.2019
(momento em que o INSS estava em mora)e 20.06.2019 (véspera dadata da efetiva implantação
do benefício).
IV – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021699-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: WESLLEY CANDIDO POPOVITS VIEIRA - MS22106
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021699-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: WESLLEY CANDIDO POPOVITS VIEIRA - MS22106
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autosda ação previdenciária, que reiterou, pela terceira vez, a determinação de implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, consequentemente, aplicou multa em desfavor do INSS
por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, que
deverão ser pagos no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação da decisão.
Sustenta o agravante, em síntese, que não houve mora no cumprimento da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que em 21.06.2019 emitiu ofício ao Juízo informando a
implantação do benefício, com data de início de pagamento (DIP) retroativa a 01.02.2019.
Em decisão inicial, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para excluir a multa
por litigância de má-fé,fixar o prazo máximo de 45 dias para o cumprimento da obrigação e para
reduzir a multa diária imposta ao valor de 1/30 das parcelas devidas entre 29.05.2019 (momento
em que o INSS estava em mora)e 20.06.2019 (véspera dadata da efetiva implantação do
benefício).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021699-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: WESLLEY CANDIDO POPOVITS VIEIRA - MS22106
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme restou consignado na decisão inicial, o presente recurso merece parcial provimento.
De início, ressalto que a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando
garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
Por outro lado, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, de
sorte que nos termos do art. 537, § 1º, do Diploma Processual civil:
"§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Relativamente ao prazo para a implantação do benefício, frente aos trâmites legais necessários
para tanto, tenho que deve dar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No caso concreto, verifico que, de fato, houve mora da Autarquia na implantação do benefício,
visto que tomou ciência do primeiro ofício do Juízo em 11.04.2019, conforme recibo de leitura de
intimação eletrônica (ID89938121 - Pág. 118), cujo termo final do prazo seria em 28.05.2019, mas
somente cumpriu a decisão em 21.06.2019 (DDB), conforme comunicado e extratos do CNIS
juntados aos autos (ID89938121 - Pág. 168/170).
Portanto,a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por
dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das parcelas devidas
entre29.05.2019(momento em que o INSS estava em mora)e20.06.2019(véspera dadata da
efetiva implantação do benefício), em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Veja-se, a respeito, a Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 4º E 6º). COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC,
ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA
AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR
ORIGINAL DA CAUSA. IRRELEV NCIA DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO DE
ALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR PELO JUIZ.
1. A sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório (art. 795 do CPC), nela ficando
reconhecida a ocorrência do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução.
2. No caso dos autos, a execução foi extinta pelo pagamento (art.
794, I, do CPC), sendo que o crédito cuja extinção se declarou por sentença é aquele relativo à
reparação por danos morais, no valor de quarenta salários-mínimos. Sobre esse fato jurídico recai
a qualidade de coisa julgada material, sendo vedado ao credor, como não poderia deixar de ser,
ingressar com nova execução para exigir o adimplemento dessa mesma obrigação.
3. No que respeita ao pedido remanescente, relativo à multa diária, imposta na ação de obrigação
de fazer ou não fazer com base no art.
461 do CPC, não houve, porém, expressa manifestação do juízo exequendo acerca de seu
adimplemento, não havendo como se reconhecer ter a sentença extintiva da execução, nessa
parte, produzido coisa julgada material.
4. Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua
própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até
mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Precedentes.
5. Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a amparar o manejo de nova
execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não sendo necessária a
propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior execução.
6. Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de
seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários
mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que
se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais.
7. Recuso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 691.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
20/10/2010)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER MANDAMENTAL. MULTA.
REDUÇÃO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A determinação da implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento ao v. acórdão, constitui
obrigação de fazer, entretanto o provimento jurisdicional é de inegável preponderância
mandamental no tocante a sua eficácia. Isto porque a r. sentença concessiva do benefício contém
ordem para que se efetue a própria prestação objeto da ação, in casu, a implantação do benefício
de aposentadoria. 2. As obrigações de fazer podem possuir carga mandamental quanto ao
cumprimento do que foi imposto, como é o caso colocado em discussão nesta via recursal, o que
afasta a execução na forma do artigo 632 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se
tornar efetivo o provimento jurisdicional a expedição de ofício à Autarquia Previdenciária para que
o comando ou mandamento emitido se faça valer. 3. A execução deve se proceder nos moldes do
artigo 730 do Código de Processo Civil, para os valores em atraso, como determinado pela r.
decisão agravada. 4. A imposição de astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia
mandamental do provimento jurisdicional, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer,
sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS, suficiente para refrear qualquer ânimo à desobediência na hipótese. 5. O prazo
de cinco (5) dias para implantação do benefício e a exigência da multa em questão somente
passará a ter incidência após a apresentação da documentação necessária pelo agravado junto à
Agência do INSS, devendo a autarquia previdenciária relacionar ao agravado os documentos
faltantes para o implemento da obrigação que lhe foi imposta. 6. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
(TRF 3ª Região - DÉCIMA TURMA, AG 195547/AG 200303000776815, Rel. JUIZ GALVÃO
MIRANDA, DJU 30/08/2004, p. 573, decisão unânime)
No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, entendo que não restou caracterizada, dado
que o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não
havendo a intenção de afronta à dignidade da Justiça.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSSpara
excluir a multa por litigância de má-fé,fixar o prazo máximo de 45 dias para o cumprimento da
obrigação, bem comoreduzir a multa diária imposta ao valor de 1/30 das parcelas devidas entre
29.05.2019 (momento em que o INSS estava em mora)e 20.06.2019 (véspera dadata da efetiva
implantação do benefício).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - Aimposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial.
II -Quanto à litigância de má-fé, o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do
Código de Processo Civil, não cabendo condenação na hipótese.
III - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual,
no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 das parcelas devidas entre 29.05.2019
(momento em que o INSS estava em mora)e 20.06.2019 (véspera dadata da efetiva implantação
do benefício).
IV – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
