Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009775-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual,
no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por
dia de atraso.
III – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009775-65.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE REDIGOLO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009775-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE REDIGOLO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos da ação de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento de
sentença, em que o d. Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação para homologar o cálculo
do INSS no valor de R$ 34.676,29, fixando a quantia de R$ 9.000,00, relativa à multa diária.
Sustenta o agravante, em síntese, o não cabimento da cobrança de multa diária no caso em
comento. Subsidiariamente, requer seja reduzida para o valor total de 1/30 do valor do benefício e
somente após decorrido o prazo fixado na decisão judicial, observado a contagem em dias úteis,
por ser o seu valor excessivo.
Em decisão inicial, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para reduzir
a multa diária para 1/30 do valor do benefício em discussão.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009775-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE REDIGOLO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme restou consignado na decisão inicial, o presente recurso merece parcial provimento.
Verifico, no presente caso, que a sentença que julgou procedente o pedido do requerente,
condenando o INSS a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
transitou em julgado em 16.02.2018. Posteriormente, em 22.06.2018, o d. juízoa quodeterminou a
implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 300,00, limitada a 30 dias.
O ofício requisitando a implantação do benefício foi expedido em 16.07.2018 e recebido pela
Autarquia Federal em 31.07.2018.
Conforme extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, Id. 54262791 - Pág. 74/80, o
benefício foi implantado em 17.10.2018, com início de pagamento retroativo à data de
01.10.2018, ou seja, entre o período de 11.08.2018 (após 10 dias do recebimento do ofício em
31.07.2018) até a data do cumprimento da ordem judicial, em 17.10.2018, decorreram mais de 30
dias, fixando a decisão agravada o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa
diária.
Assinalo que a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação
de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordem
judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do
representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente
para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer."
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos
termos do art. 537, § 1º do CPC,in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Sendo assim, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por dia de atraso se mostra excessiva, razão pela qual se impõe a sua redução
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, ante o princípio da
razoabilidade.
A esse respeito confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA COMINADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS
DA TUTELA. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a multa decorrente do descumprimento de decisão
judicial pode ser reduzida quando se verificar que foi estabelecida de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, como na espécie, podendo gerar enriquecimento indevido (AgRg no
Ag 1075142/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009,
DJe 22/06/2009).
2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(AgRg no REsp 1197417/SC, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
apenas para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício em discussão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual,
no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por
dia de atraso.
III – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
