
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024606-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA MARIA GOMES DOS SANTOS BASTOGI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024606-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA MARIA GOMES DOS SANTOS BASTOGI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou multa contra a autarquia no valor de R$ 9.483,37.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser indevida a fixação de multa.
Subsidiariamente, alega que o valor da multa é excessivo, pois a parte autora não demonstrou prejuízo e o benefício foi implantado com o pagamento de atrasados de 08/2019 a 10/2019.
Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024606-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA MARIA GOMES DOS SANTOS BASTOGI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Efetivamente, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 § 1º do CPC), a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5003288-50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
No caso, a r. sentença, proferida na ação de conhecimento, em 01.03.19, concedeu a tutela específica, para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em até 45 dias, com multa, em caso de inadimplemento, de 1/30 do valor do benefício em discussão. Há nos autos cópia da comunicação eletrônica, enviada à Equipe de Atendimento Virtual das Demandas de Araraquara – INSS, em 21.03.19.
A notícia de cumprimento da tutela veio aos autos em 31.10.19, quando o INSS implantou aposentadoria por invalidez, com DIP em 01.08.19 (ID 140985993, p. 11).
Interposto recurso pelo INSS, o acórdão deste E. Tribunal, prolatado em 18.09.19, deu parcial provimento à apelação, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com reabilitação (ID 140985991, p. 121). O trânsito em julgado ocorreu em 12.11.19.
A exequente apresenta seus cálculos em R$ 10.847,21 (de multa por atraso na implantação em 169 dias, sendo o valor do benefício implantado R$ 1.925,54).
Conforme se depreende das copias colacionadas aos autos, a impugnação apresentada pelo INSS assim dispôs:
“Trata-se de execução de decisão transitada onde verificamos excesso de execução nos pontos que seguem. A parte autoral pretende cobrar 169 dias de atraso, no valor total de R$ 10.847,21. O cálculo está incorreto. Isso porque o INSS foi intimado por e-mail em 21/03/2019, uma quinta-feira, o prazo passou a ser contado a partir de 22/03/2019 (sexta-feira). O prazo foi concedido em DIAS UTÉIS e o INSS tinha até o dia 27/05/2019 (segunda-feira) para cumprir a liminar, a mora se deu a partir de 28/05/2019. A implantação do benefício ocorreu em 31/10/2019, ou seja, após 157 dias (e não 169 dias como pretende a autora). O valor do benefício que a autora faz jus é um auxílio-doença cuja renda mensal em 31/10/2019 é de R$ 1.812,34. Assim, o valor diário da multa é de R$ 60,41 (1/30 avos de R$ 1.812,34). Portanto, 157 dias de atraso, multiplicado por R$ 60,41, atinge a cifra de R$ 9.484,37 e não de R$ 10.847,21 apurado pela autora. O INSS reafirma que é indevida a exigência da referida multa por não ter ocorrido descumprimento voluntário da liminar. Apesar de ser notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS, o e-mail encaminhado em 21/03/2019 não foi aberto pelo destinatário, pois o servidor jamais deixaria de transcorrer 157 dias sem cumprimento da ordem. Por tudo isso requer Vossa excelência reduza o valor da multa para 1/30 avos do salário mínimo. De qualquer forma, na eventualidade da condenação ao pagamento de multa diária, o valor correto é de R$ 9.484,37, o que fica expressamente impugnado o valor pretendido de R$ 10.847,21 (excesso de R$ 1.362,84)”.
Em manifestação, a exequente expõe:
“Desde já cumpre informar ao Juízo que o INSS reconhece como incontroverso o valor devido a título de “multa por atraso na implantação” o importe de R$9.484,37 (Nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
(...)
Muito embora o acima transcrito, razão não assiste ao INSS, senão vejamos: O total de 169 dias-multa está correto, pois ao contrário do que afirma o INSS, sua intimação VIA PORTAL ELETRÔNICO se deu na data de 07/03/2019 (Fls. 91 dos Autos Principais), portanto, considerando os 45 dias úteis para o seu atendimento, tal prazo findou-se em 13/05/2019. Conforme reconhecido pelo INSS, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE OCORREU EM 30/10/2019, demonstrando a desídia reincidente que acompanham as implantações judiciais de benefícios.
Contudo, correto o valor diário da multa no importe de R$60,41 (1/30 avos de R$1.812,34), eis que, houve a conversão do benefício de Aposentadoria por Invalidez para Auxílio-Doença, havendo a redução do valor do respectivo benefício. Portanto, considerando a devida adequação do valor (R$60,41) e os dias-multa corretos (169), chegamos ao importe total de R$10.209,29 (dez mil, duzentos e nove reais e vinte e nove centavos) a título de “multa por atraso no cumprimento da implantação”.
Alternativamente, o que se admite apenas por amor ao argumento, requer seja homologado o valor no importe de R$ 9.484,37 (Nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), já reconhecido pelo INSS, portanto, INCONTROVERSO”.
A decisão agravada entendeu pelo atraso de 157 dias, conforme havia requerido a autarquia e, considerando-se que o valor não se mostra desproporcional, fixou o valor da multa em R$ 9.483,37.
Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor diário (R$ 60,41) e total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- A decisão agravada entendeu pelo atraso de 157 dias, conforme havia requerido a autarquia e, considerando-se que o valor não se mostra desproporcional, fixou o valor da multa em R$ 9.483,37.
- Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor diário (R$ 60,41) e total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
