Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015647-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- No caso, foi determinado pelo magistradoa quoo restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de
45 dias corridos, sob pena de multa de R$3.000,00 (id Num. 134302442 - Pág. 23).
- O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 13/11/2019 - AR (Num.
134302442 - Pág. 25), tendo informado a implantação do benefício somente em 14/02/2020.
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (45
dias), se justifica a execução da multa.
- Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da
ordem, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos,
não cabendo sua redução.
- No mais, é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015647-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILMAR DA SILVA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015647-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILMAR DA SILVA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que rejeitou a impugnação apresentada para
acolher os cálculos apresentados pela parte exequente e declarar como devida a importância de
R$3.000,00, a título de multa. Condenou a parte executada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$800,00.
Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante a exclusão da multa, sob o
fundamento de que a parte autora não teve prejuízo algum, pois recebeu seu benefício corrigido e
na íntegra. Ainda, se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015647-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILMAR DA SILVA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Efetivamente, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 § 1º do CPC), a jurisprudência pátria
tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5003288-
50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de
Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
No caso, foi determinado pelo magistradoa quoo restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de
45 dias corridos, sob pena de multa de R$3.000,00 (id Num. 134302442 - Pág. 23).
O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 13/11/2019 - AR (Num.
134302442 - Pág. 25), tendo informado a implantação do benefício somente em 14/02/2020.
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (45
dias), se justifica a execução da multa.
Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da
ordem, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos,
não cabendo sua redução.
No mais, é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- No caso, foi determinado pelo magistradoa quoo restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de
45 dias corridos, sob pena de multa de R$3.000,00 (id Num. 134302442 - Pág. 23).
- O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 13/11/2019 - AR (Num.
134302442 - Pág. 25), tendo informado a implantação do benefício somente em 14/02/2020.
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (45
dias), se justifica a execução da multa.
- Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da
ordem, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos,
não cabendo sua redução.
- No mais, é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
