Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017552-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
-Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
- No caso, observo que fora enviada comunicação à APSDJ (id Num. 135688175 - Pág. 59), para
o cumprimento da ordem, bem como ofício pelo procurador autárquico à Agência da Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social Ceab para Atendimento de Demanda Judiciais Da SRI - CEAB-DJ-SRI (TRF3), visando a
efetiva implantação do benefício (id Num. 135688176).
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, entendo que o valor total a título de
multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Ainda, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em
conformidade com o art. 219, caput, do CPC.
- Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não
processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil.
- Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem (data da
prolação da decisão agravada), não atendeu ao princípio da razoabilidade.
- Neste sentido, destaco no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação,
em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que considero 15
(quinze)dias um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do
benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017552-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR GASBARRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017552-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR GASBARRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão proferida em
execução de sentença, que impôs multa diária de R$100,00, a contar da data da prolação da
decisão, pelo descumprimento da ordem de implantação do benefício, haja vista o benefício
concedido ser aposentadoria por invalidez e não reativação de auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante inexistência de intimação pessoal do
setor competente para cumprimento da decisão judicial, razão pela qual não há que se falar em
mora. Subsidiariamente, pede redução do valor arbitrado e a sua contagem somente em dias
úteis.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017552-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR GASBARRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Pois bem, certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício,
deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que
se pode falar em mora.
Ainda que odecisumtenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
No caso, observo que fora enviada comunicação à APSDJ (id Num. 135688175 - Pág. 59), para o
cumprimento da ordem, bem como ofíciopelo procurador autárquico à Agência da Previdência
Social Ceab para Atendimento de Demanda Judiciais Da SRI - CEAB-DJ-SRI (TRF3), visando a
efetiva implantação do benefício (id Num. 135688176).
No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5003288-
50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de
Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, entendo que o valor total a título de multa
se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
Ainda, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em
conformidade com o art. 219, caput, do CPC.
Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não
processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil.
Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem (data da
prolação da decisão agravada), não atendeu ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido, destaco no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em
que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que considero 15
(quinze) dias corridos um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a
implantação do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
-Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
- No caso, observo que fora enviada comunicação à APSDJ (id Num. 135688175 - Pág. 59), para
o cumprimento da ordem, bem como ofício pelo procurador autárquico à Agência da Previdência
Social Ceab para Atendimento de Demanda Judiciais Da SRI - CEAB-DJ-SRI (TRF3), visando a
efetiva implantação do benefício (id Num. 135688176).
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, entendo que o valor total a título de
multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Ainda, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em
conformidade com o art. 219, caput, do CPC.
- Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não
processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil.
- Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem (data da
prolação da decisão agravada), não atendeu ao princípio da razoabilidade.
- Neste sentido, destaco no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação,
em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que considero 15
(quinze)dias um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do
benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
