Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002059-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO COM FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVA BASE DE CÁLCULO.NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. Verifica-se que na fase de conhecimentoo INSS formulou proposta de acordo (Id. 123363094 –
pág. 31/34), nos seguintes termos: a) DIB (data de início de benefício) em 10/09/2018 (data
prevista para a cessação do auxílio-doença), DIP (data de início do pagamento) a partir da data
da intimação; b) pagamento de90% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP (acima
expostas),sem juros, descontados eventuais valores recebidos nesse período; c) pagamento
de10% dos valores atrasados a títulos de honorários advocatícios.
2. O Histórico de Crédito (ID123363094 – pág. 67/68) demonstra o pagamento regular a partir de
10/09/2018 na competência 10/2018, sendo que as demais competências foram pagas
regularmente.
3. O caso não se amolda ao Tema 1.050 do STJ, que O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Observando o tema supracitado, a parte quando peticionou já recebia o benefício, conforme
esclarecido anteriormente, tanto que o juízo, não concedeu a tutela antecipada, ademais, a base
de cálculo para os honorários advocatícios foram fixados no acordo, e ainda, parte da base de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo apontada pela parte autora na melhor das hipóteses, deverá ser executada no processo
judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a qual tramita perante o JEF de Franca, não neste.
5.Uma vez que o benefício foi pago regularmente, conforme o acordo firmado entre as partes, não
há valores atrasados a serem executados, não hábase de cálculo para os honorários
advocatícios.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002059-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI FELICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002059-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI FELICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, acolhendo a conta elaborada
pelo perito judicial.
Sustenta, em síntese, que nada é devido a título de honorários advocatícios.
Deferido o efeito suspensivo (Id nº 190023246).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002059-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI FELICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se busca a apuração dos honorários
advocatícios acordados.
A inicial esclarece a parte autora que em 06/12/2014 ingressara com pedido administrativo
frente APS e foi deferido com numeração 31/608.883.381.09, condicionado a alta programada
em 01/06/2016, ingressando com uma demanda judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a
qual tramita perante o JEF de Franca. A ação foi julgada improcedente e posteriormente foi
reformada por acordão do TRF3, condenado a autarquia a conceder-lhe o benefício desde
09/08/2015 a 16/11/2015 e por fim alerta que o Requerimento Administrativo fora indevido,
posto que DEFERIDA O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE, CONTUDO, COM ALTA
PROGRAMEADA PARA 21/01/2018 -
Na decisão inicial do Juízo da 2ª Vara do Foro de Ituverava – “Vistos. Concedo à parte autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No caso em tela, a inicial pretende como
antecipação de tutela, determinar a manutenção do auxílio-doença concedida à autora.
Contudo, inviável a antecipação da tutela da forma como pleiteada, eis que conforme se verifica
do documento de fls. 63, a autora encontra-se afastada percebendo o benefício requerido, o
qual perdurará até 21.01.2018. Então, no presente caso, não poderá valer-se a autora da tutela
jurisdicional, tendo-se em vista que referido benefício poderá ser revisto na esfera
administrativa, tudo conforme deixa entrever o documento de fls.63, que transcrevo: "Se nos 15
(quinze) dias finais até a data de cessação do benefício 21.01.2018, V.Sa. ainda se considerar
incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização
de outro Pedido de Prorrogação". Assim, entendo que o requerimento relativo à antecipação de
tutela não se amolda aos seus requisitos essenciais, motivo pelo qual indefiro-o. (grifo nosso)
Verifica-se que na fase de conhecimentoo INSS formulou proposta de acordo (Id. 123363094 –
pág. 31/34), nos seguintes termos: a) DIB (data de início de benefício) em 10/09/2018 (data
prevista para a cessação do auxílio-doença), DIP (data de início do pagamento) a partir da data
da intimação; b) pagamento de90% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP (acima
expostas),sem juros, descontados eventuais valores recebidos nesse período; c) pagamento
de10% dos valores atrasados a títulos de honorários advocatícios.
Em 11/07/2018, após concordância da parte autora, o acordo foi homologado, por sentença, na
forma do artigo487, II, b, do CPC (ID 123363094).
Em 03/10/2018 foi comunicada a reativação do benefício auxílio-doença nº 31/608.833.810-9 a
partir de 10/09/2018 (ID. 123363094), ou seja, sem interrupção no pagamento.
O Histórico de Crédito (ID123363094 – pág. 67/68) demonstra o pagamento regular a partir de
10/09/2018 na competência 10/2018, sendo que as demais competências foram pagas
regularmente.
No acordo foi pactuado que: A autarquia previdenciária pagará, ainda, a importância de 10%
dos valores atrasados a título de honorários advocatícios, cabendo a parte autora o pagamento
de eventuais custas judiciais remanescentes (fls. 126).
Concordância da parte autora à fls. 175 do processo de conhecimento.
E a sentença de homologação do acordo: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes (fls. 126/128 e 175), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487,III, “b” do Código de Processo Civil. Oficie-
se conforme o caso. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Custas na forma do
pactuado, ou na forma da lei. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A conta acolhida, elaborada pelo Perito, apresenta a apuração de 10% de honorários
advocatícios sobre 90% dos valores pagos a partir de 06/12/2004 (data que não fez parte do
acordo), incluindo a correção monetária do período e juros moratórios, apesar de não haver
atraso nos pagamentos.
O caso não se amolda ao Tema nº 1.050 do C. STJ, que: O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Portanto, observando o tema supracitado, a parte quando peticionou já recebia o benefício,
conforme esclarecido anteriormente, tanto que o juízo, não concedeu a tutela antecipada,
ademais, a base de cálculo para os honorários advocatícios foram fixados no acordo, e ainda,
parte da base de cálculo apontada pela parte autora, na melhor das hipóteses, deverá ser
executada no processo judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a qual tramita perante o
JEF de Franca, não neste.
Dessa forma, uma vez que o benefício foi pago regularmente, conforme o acordo firmado entre
as partes, não há valores atrasados a serem executados, não hábase de cálculo para os
honorários advocatícios.
Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO COM FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVA BASE DE CÁLCULO.NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. Verifica-se que na fase de conhecimentoo INSS formulou proposta de acordo (Id. 123363094
– pág. 31/34), nos seguintes termos: a) DIB (data de início de benefício) em 10/09/2018 (data
prevista para a cessação do auxílio-doença), DIP (data de início do pagamento) a partir da data
da intimação; b) pagamento de90% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP (acima
expostas),sem juros, descontados eventuais valores recebidos nesse período; c) pagamento
de10% dos valores atrasados a títulos de honorários advocatícios.
2. O Histórico de Crédito (ID123363094 – pág. 67/68) demonstra o pagamento regular a partir
de 10/09/2018 na competência 10/2018, sendo que as demais competências foram pagas
regularmente.
3. O caso não se amolda ao Tema 1.050 do STJ, que O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Observando o tema supracitado, a parte quando peticionou já recebia o benefício, conforme
esclarecido anteriormente, tanto que o juízo, não concedeu a tutela antecipada, ademais, a
base de cálculo para os honorários advocatícios foram fixados no acordo, e ainda, parte da
base de cálculo apontada pela parte autora na melhor das hipóteses, deverá ser executada no
processo judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a qual tramita perante o JEF de Franca,
não neste.
5.Uma vez que o benefício foi pago regularmente, conforme o acordo firmado entre as partes,
não há valores atrasados a serem executados, não hábase de cálculo para os honorários
advocatícios.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
