
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026088-62.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO QUINTINO DE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026088-62.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO QUINTINO DE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, com a rejeição do capítulo correspondente ao excesso de execução pela cumulação de aposentadorias.
Sustenta que o segurado optou, na fase executiva do procedimento, pelo benefício previdenciário reconhecido em juízo, o que obsta o pagamento da aposentadoria concedida administrativamente e autoriza a redução do crédito exequendo na proporção das parcelas pagas.
Alega que a conta apresentada pela autarquia deve ser homologada na totalidade, sob pena de acumulação de aposentadorias.
O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido pela ausência do perigo da demora.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026088-62.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO QUINTINO DE CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal não procede.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.767.789, Tema 1018), que a opção pelo benefício previdenciário concedido posteriormente na esfera administrativa em caso de cumulação com a mesma prestação deferida em juízo mantém o direito de execução das parcelas atrasadas:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Embora o precedente qualificado trate de opção por benefício concedido posteriormente no âmbito administrativo, ele também alcança a hipótese inversa, em que o segurado decide optar pela prestação mais antiga deferida em juízo, com o cancelamento do benefício administrativo posterior.
Prevaleceu a razão determinante de que os efeitos da opção – execução de parcelas atrasadas, no caso de prevalência do benefício previdenciário concedido posteriormente no âmbito administrativo, ou manutenção das parcelas posteriores, no caso de predominância do benefício mais antigo deferido em juízo – não equivalem aos da desaposentação ou reaposentação, atestando apenas a impropriedade do ato administrativo que negara benefício reconhecido posteriormente em juízo, com a necessidade de tutela plena do direito do segurado.
Ademais, o próprio voto condutor – feito em regime de retificação após voto-vista do Ministro Mauro Campbell -, cogita da hipótese inversa à constante do núcleo da tese repetitiva, prevendo a impossibilidade de devolução dos valores do benefício previdenciário posterior, em atenção à boa-fé do segurado e à irrepetibilidade dos alimentos, o que demonstra o alastramento da razão determinante para além da opção pela prestação concedida posteriormente no âmbito administrativo:
“1) se o segurado optar pelo benefício mais antigo, é aquele que deverá ser implantado, sem necessidade de devolver valores do período em que recebeu a aposentadoria concedida administrativamente, ante a boa-fé no recebimento das prestações alimentares;”
Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, no fundamento correspondente ao desconto dos valores da aposentadoria concedida administrativamente no curso de ação judicial e preterida pelo segurado, não pode subsistir. O autor, ao optar pelo benefício judicial mais antigo, com o direito de recebimento das parcelas atrasadas, não pode sofrer o desconto do montante das prestações pagas na esfera administrativa, seja em função da invalidade do ato administrativo que negara a aposentadoria concedida em juízo, seja em razão da boa-fé do beneficiário e da irrepetibilidade dos alimentos.
Trata-se de interpretação compatível com precedente qualificado anterior do STJ (RESP 1.381.734, Tema 979), em que se decidiu pela impossibilidade de devolução de benefícios previdenciários pagos indevidamente em decorrência de má aplicação ou interpretação de lei pela Administração Previdenciária:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Com o reconhecimento judicial da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 30/08/2002), o ato administrativo que negara o benefício se mostrou inválido, dando ensejo à concessão de outra aposentadoria na esfera administrativa (DIB em 01/03/2009), mediante contabilização de tempo de contribuição posterior. A má aplicação ou interpretação da lei previdenciária levou à negativa do primeiro benefício e ao deferimento do segundo, o que obsta qualquer possibilidade de devolução dos valores da aposentadoria pagos no curso da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. DESCONTO DE VALORES DE APOSENTADORIA PAGAS NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O autor, ao optar pelo benefício previdenciário mais antigo, com o direito de recebimento das parcelas atrasadas, não pode sofrer o desconto dos valores da aposentadoria pagos posteriormente na esfera administrativa, seja em função da invalidade do ato administrativo que negara a aposentadoria concedida em juízo, seja em razão da boa-fé do beneficiário e da irrepetibilidade dos alimentos (Temas 979 e 1018/STJ)
2. Com o reconhecimento judicial da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 30/08/2002), o ato administrativo que negara o benefício se mostrou inválido, dando ensejo à concessão de outra aposentadoria na esfera administrativa (DIB em 01/03/2009), mediante contabilização de tempo de contribuição posterior. A má aplicação ou interpretação da lei previdenciária levou à negativa do primeiro benefício e ao deferimento do segundo, o que obsta qualquer possibilidade de devolução dos valores da aposentadoria pagos no curso da demanda.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
