Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007959-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim
delimitou os parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória
impugnável por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2 - A ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da
interposição do agravo, importa inadmissibilidade do recurso, desde que devidamente “arguido e
provado pelo agravado”. Não o fora.
3 - O mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação exigida em lei,
posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de movimentação,
sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão expedida pela
serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao Juízo,
noticiando a insurgência recursal.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao
reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o
Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor
supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a
tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca
da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância
depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
5 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
6 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa.
7 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida
administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se
encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
8 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida
judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba
honorária de sua exclusiva titularidade.
9 – Matéria preliminar suscitada pelo agravado em contra minuta rejeitada. Agravo de instrumento
interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007959-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: JOSE NORIVALDO MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007959-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: JOSE NORIVALDO MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Laranjal Paulista/SP, que
julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em ação ajuizada por JOSÉ
NORIVALDO MEDEIROS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega a autarquia agravante, em síntese, ser vedada a execução dos valores decorrentes do
benefício concedido judicialmente, com a manutenção da renda mensal relativa à aposentadoria
obtida posteriormente em sede administrativa.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, devidamente processado o recurso (ID
1058019), o agravado ofertou contra minuta (ID 1094463), oportunidade em que suscitou
preliminar de não conhecimento do agravo, seja em razão da ausência de comunicação, ao
Juízo, de sua interposição (art. 1.018, §2º, CPC), seja em decorrência de inadequação recursal,
tendo em vista que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007959-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: JOSE NORIVALDO MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a decisão
agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim delimitou os
parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória impugnável
por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
De outro giro, rechaço a prejudicialde não conhecimento do recurso, considerando a suposta
ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da
interposição do agravo.
Isso porque a normação citada prevê, expressamente, a hipótese de inadmissibilidade recursal
decorrente da ausência de comunicação, desde que devidamente “arguido e provado pelo
agravado”. Não o fora.
A meu julgar, o mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação
exigida em lei, posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de
movimentação, sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão
expedida pela serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao
Juízo, noticiando a insurgência recursal.
Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao
regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao
reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o
Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor
supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a
tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca
da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância
depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
Avanço ao mérito.
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em
atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa (IDs 673304 e 673296).
A decisão impugnada merece reforma.
Isso porque, facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida
administrativamente e, bem por isso, entendo vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se
encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que
concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF3, AI nº 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, e-DJF3
13/02/2017).
Dessa forma, inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria
concedida judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da
verba honorária de sua exclusiva titularidade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada em contra minuta e, no mérito, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de reformar a decisão
impugnada, julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
reconhecer a “execução zero” ao credor e determinar o prosseguimento da liquidação
exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no
sentido de rejeitar a matéria preliminarsuscitada em contra minuta e, no mérito,dar parcial
provimento ao agravo de instrumentointerposto pelo INSS, a fim de reformar a decisão
impugnada, e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
reconhecer a “execução zero” ao credor e determinar o prosseguimento da liquidação
exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios.
Com a devida vênia, apresento divergência, por considerar ser possível a execução dos valores
em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do
benefício mais vantajoso obtido na cia administrativa.
No caso dos autos, não obstante haja a impossibilidade de cumulação de benefícios, não há que
se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às parcelas do benefício
concedido judicialmente até a véspera da concessão do benefício na via administrativa.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ
26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o
qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente
veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renúncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em
nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via
administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, com a devida vênia, apresento divergência parcial para negar provimento ao
agravo de instrumento. No mais, acompanho o E. Relator.
É como Voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim
delimitou os parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória
impugnável por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2 - A ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da
interposição do agravo, importa inadmissibilidade do recurso, desde que devidamente “arguido e
provado pelo agravado”. Não o fora.
3 - O mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação exigida em lei,
posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de movimentação,
sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão expedida pela
serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao Juízo,
noticiando a insurgência recursal.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao
regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao
reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o
Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor
supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a
tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca
da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância
depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
5 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
6 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa.
7 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida
administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se
encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
8 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida
judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba
honorária de sua exclusiva titularidade.
9 – Matéria preliminar suscitada pelo agravado em contra minuta rejeitada. Agravo de instrumento
interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRAMINUTA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE LHE
NEGAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
