Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009727-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência,
considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido
excesso de execução.
3 - Havendo, no entanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tal e qual determinado pela
r. sentença, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Precedente.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009727-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS JESUS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALDENI MARTINS - SP33991, VANESSA CRISTINA MARTINS
FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009727-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS JESUS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALDENI MARTINS - SP33991, VANESSA CRISTINA MARTINS
FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP que, em
ação ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS JESUS DA SILVA, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, homologou os cálculos de liquidação
apresentados pela Contadoria Judicial e condenou o autor no pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso de execução
apontado pelo Executado no valor de R$220.551,50, ficando suspensa a exigibilidade e execução
enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º,
do CPC).
Em razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a gratuidade de justiça usufruída pelo
autor durante toda a fase de conhecimento não deve ser estendida à fase de cumprimento de
sentença, uma vez que receberá quantia que implica alteração da situação econômico-financeira,
em relação ao momento em que lhe foi concedida a benesse.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 99407217).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009727-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGOS DOS SANTOS JESUS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALDENI MARTINS - SP33991, VANESSA CRISTINA MARTINS
FRANCO - SP164298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O titulo executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao credor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas (ID 11007216).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o credor apresentou sua memória de cálculo (ID
11006232), a qual fora devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de
excesso de execução (ID 12140255).
Instalada a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo o órgão auxiliar
do Juízo ofertado informação e cálculos de liquidação (ID 12837766), os quais foram
devidamente acolhidos pela r. decisão ora agravada.
Pois bem.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de
conter nítido excesso de execução.
Havendo, no entanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tal e qual determinado pela
r. sentença, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento
com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso improvido."
(AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência,
considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido
excesso de execução.
3 - Havendo, no entanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tal e qual determinado pela
r. sentença, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Precedente.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
