Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012715-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência,
considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido
excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o
montante apresentado pelo credor e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012715-71.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012715-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã/SP
que, em ação ajuizada por JOÃO PINHEIRO DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, homologou os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia
na impugnação ao cumprimento de sentença, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de
sucumbência, mesmo em fase de cumprimento de sentença devidamente impugnada, não sendo
óbice para tanto a concessão de gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 98, §§2º, 3º e
5º, do Código de Processo Civil.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 1726172).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012715-71.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006-N
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O titulo executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao credor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 31/36).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o credor apresentou sua memória de cálculo (fls. 42/47),
a qual fora impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de excesso de execução (fls.
48/54).
Devidamente intimado, o exequente aquiesceu, expressamente, com os cálculos ofertados pelo
INSS (fl. 55), ensejando a prolação da decisão ora agravada.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação do exequente no pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de
conter nítido excesso de execução.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença
entre o montante apresentado pelo credor e aquele efetivamente apurado (CPC, art. 85, §§2º e
3º).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários advocatícios
decorrentes do acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS, em 10% sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo credor, com
suspensão dos efeitos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência,
considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido
excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o
montante apresentado pelo credor e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
