Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002801-41.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA VERBA
SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 8% (oito por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em “10%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do valor da condenação”.
6 – É vedada a alteração, pelo Juízo de origem, dos critérios expressamente consignados no
julgado exequendo, razão pela qual a “nova fixação” da metodologia de apuração da verba
honorária é, de todo, insubsistente, devendo prevalecer o contido no título executivo transitado
em julgado.
7 – De rigor o retorno dos autos à Perícia Judicial, para que a memória de cálculo seja ajustada,
tão somente, no tocante ao cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual deverá incidir sobre
valor total da condenação, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002801-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002801-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR RIBEIRO DA SILVA, contra a r. decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP que, em ação
ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou
a memória de cálculo ofertada pelo Perito Judicial, e deixou de fixar honorários advocatícios de
sucumbência.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de
sucumbência, mesmo em fase de cumprimento de sentença devidamente impugnada, conforme
expressa previsão contida no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda,
quanto ao termo final de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual entende
recair sobre o valor total da condenação, em respeito ao julgado.
Custas recursais devidamente recolhidas (ID 152433320).
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
152451184).
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002801-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o credor apresentou sua memória de cálculo, a
qual fora devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de excesso de
execução. Estabelecido o dissenso, determinou-se a produção de prova pericial.
O digno Juízo de primeiro grau acolheu os cálculos ofertados pelo Perito Contábil – os quais,
inclusive, em muito se aproximam do montante apurado pelo exequente -, mas deixou de
arbitrar honorários advocatícios.
Daí a interposição do presente agravo.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Considerando os valores apurados pelo Perito, a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º
(mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos).
Dessa forma, entendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios em, moderadamente, 8%
(oito por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS.
De outro giro, no que tange ao termo final de incidência da verba honorária, entendo assistir
razão ao agravante.
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em
“10% do valor da condenação” (fls. 106/115).
A Perícia Judicial, na memória de cálculo acolhida pela decisão agravada, estimou a verba
honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e assim o fez em razão de
determinação judicial proferida anteriormente.
No entanto, registro ser vedada a alteração, pelo Juízo de origem, dos critérios expressamente
consignados no julgado exequendo, razão pela qual a “nova fixação” da metodologia de
apuração da verba honorária é, de todo, insubsistente, devendo prevalecer o contido no título
executivo transitado em julgado.
E, no particular, repita-se, a verba honorária fora arbitrada em 10% sobre o valor da
condenação, e, nesses termos, a sentença transitou em julgado.
No ponto, consigno que o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide
ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Dessa forma, entendo de rigor o retorno dos autos à Perícia Judicial, para que a memória de
cálculo seja ajustada, tão somente no tocante ao cálculo da verba honorária sucumbencial, a
qual deverá incidir sobre valor total da condenação, em respeito aos efeitos preclusivos da
coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar
o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, fixando os honorários advocatícios
decorrentes da impugnação apresentada pelo INSS, em 10% sobre o valor da diferença havida
entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela autarquia, além de
estabelecer o termo final de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o total
da condenação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA VERBA
SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 8% (oito por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios
fixados em “10% do valor da condenação”.
6 – É vedada a alteração, pelo Juízo de origem, dos critérios expressamente consignados no
julgado exequendo, razão pela qual a “nova fixação” da metodologia de apuração da verba
honorária é, de todo, insubsistente, devendo prevalecer o contido no título executivo transitado
em julgado.
7 – De rigor o retorno dos autos à Perícia Judicial, para que a memória de cálculo seja ajustada,
tão somente, no tocante ao cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual deverá incidir
sobre valor total da condenação, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
