Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002459-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002459-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002459-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
RODRIGUES GOMES contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Fé do Sul/SP que, em ação ajuizada por Geraldo Ricardo de Lacerda em face
do INSS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, e deixou
de fixar honorários advocatícios.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de
sucumbência, mesmo em fase de cumprimento de sentença devidamente impugnada, conforme
expressa previsão contida no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Custas recursais devidamente recolhidas (ID 123632612).
O pedido de antecipação da pretensão recursal fora deferido (ID 124229922).
Não houve oferecimento de resposta (ID 134291961).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002459-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O titulo executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao credor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 41/53).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o credor apresentou sua memória de cálculo, a qual fora
devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de excesso de execução.
O digno Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, acolhendo os
cálculos ofertados pelo exequente, os quais refletem o título transitado em julgado, mas deixou de
arbitrar honorários advocatícios. Daí a interposição do presente agravo pela advogada
constituída, com o devido recolhimento das custas processuais.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º
(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos).
Dessa forma, entendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios em, moderadamente, 10%
(dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da
fase de cumprimento de sentença, fixando os honorários advocatícios decorrentes da rejeição da
impugnação apresentada pelo INSS, em 10% sobre o valor da diferença havida entre os valores
efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
