Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019085-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019085-27.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR, CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019085-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR, CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS
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Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado SINVAL MIRANDA DUTRA
JUNIOR, contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por GILBERTO INÁCIO DE OLIVEIRA em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, determinou
o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo de acordo
com os parâmetros definidos e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de
sucumbência, mesmo em fase de cumprimento de sentença devidamente impugnada, conforme
expressa previsão contida no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Custas recursais devidamente recolhidas (ID 175009102).
O pedido de antecipação da pretensão recursal fora deferido (ID 175023958).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019085-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR, CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º
(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos).
Dessa forma, entendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios em, moderadamente, 10%
(dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo patrono,para
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, fixando os honorários
advocatícios decorrentes da impugnação apresentada pelo INSS, em 10% sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo patrono, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
