Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022946-21.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO
TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO
DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – A controvérsia contábil teve sua gênese nos idos de 2011, com a apresentação, pelo credor,
de conta de liquidação que, conforme pronunciamento deste Tribunal, continha evidente excesso.
A partir daí, seguiu-se a apresentação de sucessivas memórias de cálculo, sendo oportuno
considerar, inclusive, que a concordância do exequente com as contas de liquidação
apresentadas pela Contadoria permite concluir que, acaso a iniciativa da elaboração dele
partisse, apuraria igual montante.
3 - Nesse passo, entende-se de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos
ônus de sucumbência, na proporção que lhe cabe, considerada a rejeição da memória de cálculo
por ele apresentada inicialmente, em razão de conter nítido excesso de execução.
4 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
§3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da
gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução,
tal e qual consignado pela r. decisão de origem.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022946-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: OSMANIR AROSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022946-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: OSMANIR AROSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMANIR AROSTI, contra a r. decisão
proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os
cálculos retificadores ofertados pela Contadoria Judicial, condenando-o no pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução constatado, suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, sustenta o agravante o descabimento de sua condenação no pagamento
de verba honorária, considerando não ter apresentado memória de cálculo na demanda
subjacente, limitando-se a concordar com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de
primeiro grau.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal.
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022946-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: OSMANIR AROSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento
das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 126/137 da demanda subjacente).
Deflagrada a fase de execução, apresentou o credor, em maio/2011, memória de cálculo
referente ao montante que entendia devido (fls. 252/259), ensejando a interposição, pelo INSS,
de embargos à execução, incidente que fora parcialmente provido em segundo grau de
jurisdição.
Com o retorno dos autos à origem, prosseguiu-se a fase executória, sobrevindo sucessivas
memórias de cálculo por parte do órgão auxiliar do Juízo, contando, em todas as oportunidades,
com a expressa aquiescência do credor, e impugnação do devedor.
Ao fim, homologou-se o demonstrativo contábil retificador, no importe de R$524.563,09,
posicionado em outubro/2019. Na ocasião, o magistrado de origem distribuiu a sucumbência da
seguinte forma:
“Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o
pleiteado no ID 29804507 - pág. 8/9 (R$524.563,09 - R$486.458,36 = R$38.104,73 x 10% =
R$3.810,47); e b) o exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença
reconhecida a título de excesso de execução (R$1.067.879,98 - R$524.563,09 = R$543.316,89
x 10% = R$54.331,68) , cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita”.
Considerada a condenação do exequente, interpôs-se o presente agravo.
Pois bem.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Sob outro aspecto, não prospera a argumentação recursal no sentido de que “o agravante em
nenhum momento impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria judicial,
desta forma, evidente que não houve o caráter contencioso nas manifestações do agravante”.
Isso porque, de plano, registro que a controvérsia contábil teve sua gênese nos idos de 2011,
com a apresentação, pelo credor, de conta de liquidação que, conforme pronunciamento deste
Tribunal, continha evidente excesso. A partir daí, seguiu-se a apresentação de sucessivas
memórias de cálculo, sendo oportuno considerar, inclusive, que a concordância do exequente
com as contas de liquidação apresentadas pela Contadoria permite concluir que, acaso a
iniciativa da elaboração dele partisse, apuraria igual montante.
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de
sucumbência, na proporção que lhe cabe, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele
apresentada inicialmente, em razão de conter nítido excesso de execução.
No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a
concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao
processo de execução, tal e qual consignado pela r. decisão de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO
TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO
DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – A controvérsia contábil teve sua gênese nos idos de 2011, com a apresentação, pelo credor,
de conta de liquidação que, conforme pronunciamento deste Tribunal, continha evidente
excesso. A partir daí, seguiu-se a apresentação de sucessivas memórias de cálculo, sendo
oportuno considerar, inclusive, que a concordância do exequente com as contas de liquidação
apresentadas pela Contadoria permite concluir que, acaso a iniciativa da elaboração dele
partisse, apuraria igual montante.
3 - Nesse passo, entende-se de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos
ônus de sucumbência, na proporção que lhe cabe, considerada a rejeição da memória de
cálculo por ele apresentada inicialmente, em razão de conter nítido excesso de execução.
4 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
§3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da
gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução,
tal e qual consignado pela r. decisão de origem.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
