Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003680-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO
TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO
DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a
rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de
execução.
3 - Por outro lado, verifica-se que o ente previdenciário sucumbiu de igual forma, na medida em
que somente os valores referentes ao abono anual foram expurgados da conta inicial, não
prosperando seu argumento de incorreção quanto ao critério de correção monetária.
4 - Dessa forma, acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condena-se a
parte autora, ora exequente, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela inicialmente apresentado e
aquele efetivamente apurado (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
5 - No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a
concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo
de execução.
6 - De igual sorte, condena-se o INSS no pagamento de verba honorária fixada, também, em 10%
(dez por cento) do montante referente à diferença entre o valor por ele reconhecido, e aquele
homologado pelo Juízo.
7 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003680-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BEATRIZ BENEDITA VARELA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003680-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BEATRIZ BENEDITA VARELA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ BENEDITA VARELA DOS SANTOS E
OUTRO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Itaporanga/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os
cálculos retificadores ofertados pela credora, condenando-a no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o excesso de execução constatado.
Em razões recursais, defende a agravante, em síntese, a condenação do INSS no pagamento de
verba honorária, tendo em vista que sua sucumbência fora mínima.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
125424400).
Houve apresentação de resposta (ID 129866001).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 135901546), no sentido do prosseguimento do
feito, sem a necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003680-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BEATRIZ BENEDITA VARELA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à credora a concessão do
benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo (fls. 57/64).
Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora apresentou sua memória de cálculo, no valor
de R$17.530,27 (dezessete mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos), conforme fls.
19/21, a qual fora impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de excesso de
execução, ocasião em que reconheceu, como devido, o valor de R$10.499,44 (dez mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), em fls. 83/88.
Devidamente intimada, a exequente aquiesceu, parcialmente, com a impugnação apresentada,
oportunidade em que ofertou memória de cálculo retificadora, às fls. 98/100, apurando o montante
de R$15.261,95 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), conta
essa acolhida pela r. decisão ora impugnada.
Pois bem.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação da exequente ao pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de
conter nítido excesso de execução.
Por outro lado, verifico que o ente previdenciário sucumbiu de igual forma, na medida em que
somente os valores referentes ao abono anual foram expurgados da conta inicial, não
prosperando seu argumento de incorreção quanto ao critério de correção monetária.
Dessa forma, acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte
autora, ora exequente, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela inicialmente apresentado e
aquele efetivamente apurado (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a
concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo
de execução.
De igual sorte, condeno o INSS no pagamento de verba honorária fixada, também, em 10% (dez
por cento) do montante referente à diferença entre o valor por ele reconhecido, e aquele
homologado pelo Juízo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para
distribuir os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença, na forma acima determinada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO
TANTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO INICIALMENTE OFERTADA PELA EXEQUENTE, COMO
DA APRESENTADA PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a
rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de
execução.
3 - Por outro lado, verifica-se que o ente previdenciário sucumbiu de igual forma, na medida em
que somente os valores referentes ao abono anual foram expurgados da conta inicial, não
prosperando seu argumento de incorreção quanto ao critério de correção monetária.
4 - Dessa forma, acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condena-se a
parte autora, ora exequente, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela inicialmente apresentado e
aquele efetivamente apurado (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
5 - No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a
concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo
de execução.
6 - De igual sorte, condena-se o INSS no pagamento de verba honorária fixada, também, em 10%
(dez por cento) do montante referente à diferença entre o valor por ele reconhecido, e aquele
homologado pelo Juízo.
7 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
