Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009941-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a
rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de
execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o
montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009941-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTHA BAUMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009941-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTHA BAUMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por MARTHA BAUMANN, objetivando a revisão da RMI de seu
benefício previdenciário, homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria
Judicial, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de
sucumbência, na forma do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC, cabendo à parte exequente
promover seu pagamento, uma vez afastados os benefícios da assistência judiciária gratuita,
considerados os valores a receber.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 133444590).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009941-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTHA BAUMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à credora a revisão da
RMI de sua aposentadoria, com a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas (ID 8174176).
Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora apresentou sua memória de cálculo, no valor
de R$774.607,14 (ID 8174181), a qual fora devidamente impugnada pela autarquia
previdenciária, ao argumento de excesso de execução, ocasião em que reconheceu, como
devido, o valor de R$455.640,62.
Estabelecido o dissenso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial de origem, órgão auxiliar
do Juízo que elaborou planilha de cálculo no importe de R$454.208,32 (ID 20353107).
Devidamente intimado, o exequente aquiesceu, expressamente, com os cálculos ofertados pelo
INSS (ID 21981773), ensejando a prolação da decisão ora agravada.
Pois bem.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação da exequente ao pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de
conter nítido – e significativo - excesso de execução.
Dessa forma, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte autora, ora
exequente, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente apurado
(CPC, art. 85, §§2º e 3º).
No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a
concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo
de execução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para fixar os
honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação por ele apresentada, em
10% sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles
apurados pela credora, com suspensão dos efeitos na forma preconizada pelo art. 98, §3º, do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a
rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de
execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o
montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
