
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023513-86.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO CAMILO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023513-86.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO CAMILO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP que, em ação ajuizada por ADRIANO CAMILO DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS e deixou de fixar honorários advocatícios, “ante a concordância do exequente e a diferença desprezível nas contas”.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 85, §1º, do CPC, considerando o reconhecimento do excesso de execução nas contas apresentadas pelo credor.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023513-86.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO CAMILO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 44/46).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o credor apresentou sua memória de cálculo, no valor de R$144.712,63 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e doze reais e sessenta e três centavos), posicionada para fevereiro/2020 (fls. 56/76), a qual fora devidamente impugnada pela autarquia previdenciária (art. 535 do CPC), ao argumento de excesso de execução, ocasião em que reconheceu, como devido, o valor de R$111.037,75 (cento e onze mil, trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), igualmente posicionada para fevereiro/2020, conforme fls. 104/112.
Por meio da decisão ora agravada, o magistrado de origem acolheu a conta de liquidação apresentada pela Autarquia Previdenciária.
Pois bem.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido – e significativo - excesso de execução.
Dessa forma, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte autora, ora exequente, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente apurado (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
No entanto, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao processo de execução.
Ante o exposto,
dou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação por ele apresentada, em 10% sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo credor, com suspensão dos efeitos na forma preconizada pelo art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
