Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019073-13.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial,
nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).
3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na
medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge,
portanto, ao regramento exceptivo.
4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades
de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos
públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da
postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis,
lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E,
corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019073-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ODNEI MIOSSI STANGUINI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019073-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ODNEI MIOSSI STANGUINI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado EMERSON BARJUD ROMERO,
contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi
Mirim/SP que, em ação ajuizada por ODNEI MIOSSI STANGUINI em face do INSS, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, homologou a memória
de cálculo ofertada pelo exequente e deixou de arbitrar honorários advocatícios de
sucumbência.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, serem devidos honorários de
sucumbência, mesmo em fase de cumprimento de sentença não impugnada, conforme
expressa previsão contida no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se
de valor sujeito à expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Custas recursais devidamente recolhidas (ID 175088984).
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 175104531).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019073-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ODNEI MIOSSI STANGUINI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos
casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).
Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na
medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge,
portanto, ao regramento exceptivo.
No entanto, não vejo discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as
modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos
débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no
desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com
argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento
da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV.
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO FOI APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
DO CREDOR. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
- "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). §
7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
- "A execução invertida é a faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo
utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade
processual."
- O réu apresenta seus cálculos, voluntariamente - havendo discordância - emerge a
possibilidade do credor apresentar os seus valores, iniciando-se, aqui, o procedimento do
cumprimento de sentença, previsto na legislação processual civil.
- Credor apresentar seus cálculos que foram aceitos pela Autarquia ré. O Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D, da Lei 9.494/97 (§7º, art. 85, CPC), não
parece lógico implicar tal penalidade sobre o executado, como que a impor novo ônus ao
perdedor que não oferece oposição.
- Indevida a condenação da Autarquia ré ao pagamento de honorários, uma vez que não houve
impugnação aos cálculos apresentados pelo credor.
- Dado provimento ao recurso do INSS.”
(AG nº 5004048-57.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, publ. 06/08/2021).
E, ainda, desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há
trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a
condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado”.
(AI nº 5021493-59.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Daldice Santana, 9ª Turma, publ.
28/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo patrono.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial,
nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).
3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na
medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge,
portanto, ao regramento exceptivo.
4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as
modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos
débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no
desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com
argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento
da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV.
Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo patrono, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA