Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027459-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente
do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027459-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027459-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, contra a r.
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viradouro/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, homologou a memória de
cálculo ofertada pelo Perito Judicial e condenou o exequente no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% “sobre o valor excluído do cumprimento de sentença”.
Em razões recursais, defende o agravante a inversão do ônus sucumbencial, considerando que
os cálculos homologados são praticamente idênticos aos por ele apresentados, tendo o INSS
sucumbido em maior parte.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 104835542).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027459-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O titulo executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao credor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (fls. 27/38).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o credor apresentou sua memória de cálculo no valor de
R$50.222,85, posicionada para março/2016 (fls. 13/18), a qual fora devidamente impugnada pela
autarquia previdenciária, ao argumento de excesso de execução, oportunidade em que defendeu
o prosseguimento da execução pelo importe de R$40.863,50 (fls. 48/54).
Estabelecido o dissenso, houve a produção de prova pericial, tendo o auxiliar contábil do Juízo
apurado como devido, em março/2016, o valor de R$49.349,04, montante esse atualizado até
junho/2018 (data da perícia), no importe de R$58.430,88 (fls. 157/162).
O magistrado de origem, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
homologou os cálculos periciais, ocasião em que condenou o credor no pagamento da verba
honorária. Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
De partida, consigno ser expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na
fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em
muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de
cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor
proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
Nesse passo, havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder,
integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto
no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º
(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos).
Dessa forma, entendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios em, moderadamente, 10%
(dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para
inverter o ônus de sucumbência e condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente
do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
