Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016296-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 – Proferida, na ação subjacente, sentença dando pela procedência do pedido inicial, com o
reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS, bem como à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas.
2 - O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que “no cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de
ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
3 - No caso dos autos, a r. sentença – ainda pendente de confirmação nesta instância – traz
todos os elementos hábeis a ensejar o cumprimento da ordem por parte do INSS, máxime o lapso
temporal de trabalho campesino ora reconhecido (01/09/1971 a 31/01/1983), além da totalização
do tempo de atividade (36 anos, 04 meses e 04 dias).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - No que tange aos demais períodos do ciclo laborativo do autor, ao contrário do que sugere o
INSS, consulta efetivada, nesta data, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
disponível a este Juízo, revela todos os contratos de trabalho, com datas de admissão e rescisão,
inclusive com a relação de todas as remunerações pagas nos respectivos períodos, tudo a
viabilizar a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria a ser implantada.
5 - Bem por isso, de todo improcedente o argumento alinhado pelo INSS, neste recurso, no
sentido de ser imprescindível o traslado, para o incidente de cumprimento provisório, da
integralidade da demanda subjacente, bastando a tanto, seja o mesmo instruído – como já o fora
– com cópias da petição inicial, sentença e CTPS do autor, sendo que as informações constantes
do CNIS, por óbvio, é de pleno acesso da autarquia.
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016296-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JADER ROBERTO BORGES - SP356943
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016296-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JADER ROBERTO BORGES - SP356943
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo
Cruz/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de cumprimento provisório de
sentença, determinou a expedição de ofício para a implantação da aposentadoria, no prazo de
vinte dias, sob pena de configuração do crime de desobediência e multa diária de um salário
mínimo.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o incidente de cumprimento provisório de sentença se
encontra “mal instruído”, uma vez que se ressente de “cópia integral dos autos até o despacho
que determina a subida dos autos ao Tribunal”. Aduz, ainda, a existência de “irregularidade
processual”, uma vez que o advogado constituído no incidente em questão é diverso daquele
atuante na fase de conhecimento.
Houve apresentação de resposta (ID 1675727).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016296-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JADER ROBERTO BORGES - SP356943
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O compulsar do presente agravo revela que, na ação subjacente, fora proferida sentença dando
pela procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em
CTPS, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação,
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 34/36).
Interposto recurso de apelação por parte da autarquia previdenciária, os autos foram remetidos a
esta Corte e, atendendo a pedido formulado pelo requerente, proferi, naqueles autos (AC nº
2012.03.99.023227-0/SP), a seguinte decisão:
“Tendo em vista as alegações do apelado, ANTONIO ALVES DA SILVA, formuladas no agravo de
instrumento, por ele interposto, autuado sob o nº 0019453-97.2016.4.03.0000, no sentido de
pleitear o cumprimento parcial da sentença, nos termos do art. 536, §4º, do CPC, para a
implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33
da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o apelo, neste aspecto,
tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro
grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, mantenho o recebimento do recurso em
ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e,
com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam
de valores em atraso.”
Intimado a implantar o benefício, o INSS noticiou, por duas vezes, sua impossibilidade,
decorrente da ausência de informações relativas aos vínculos laborais mantidos pelo segurado,
sobrevindo, daí, a decisão ora impugnada.
O agravo não merece prosperar.
Conforme referido, o art. 536 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que “no
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do
exequente”.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença – ainda pendente de confirmação nesta instância –
traz todos os elementos hábeis a ensejar o cumprimento da ordem por parte do INSS, máxime o
lapso temporal de trabalho campesino ora reconhecido (01/09/1971 a 31/01/1983), além da
totalização do tempo de atividade (36 anos, 04 meses e 04 dias).
No que tange aos demais períodos do ciclo laborativo do autor, ao contrário do que sugere o
INSS, consulta efetivada, nesta data, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS”
disponível a este Juízo, revela todos os contratos de trabalho, com datas de admissão e rescisão,
inclusive com a relação de todas as remunerações pagas nos respectivos períodos, tudo a
viabilizar a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria a ser implantada.
Bem por isso, de todo improcedente o argumento alinhado pelo INSS, neste recurso, no sentido
de ser imprescindível o traslado, para o incidente de cumprimento provisório, da integralidade da
demanda subjacente, bastando a tanto, seja o mesmo instruído – como já o fora – com cópias da
petição inicial, sentença e CTPS do autor, sendo que as informações constantes do CNIS, por
óbvio, é de pleno acesso da autarquia.
Por fim, não antevejo qualquer irregularidade quanto à representação processual do segurado, o
qual se acha devidamente representado nos autos.
Tudo somado, não verifico a existência de qualquer impedimento ao cumprimento da ordem
judicial, sendo, pois, de rigor, a manutenção da r. decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 – Proferida, na ação subjacente, sentença dando pela procedência do pedido inicial, com o
reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS, bem como à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas.
2 - O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que “no cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de
ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
3 - No caso dos autos, a r. sentença – ainda pendente de confirmação nesta instância – traz
todos os elementos hábeis a ensejar o cumprimento da ordem por parte do INSS, máxime o lapso
temporal de trabalho campesino ora reconhecido (01/09/1971 a 31/01/1983), além da totalização
do tempo de atividade (36 anos, 04 meses e 04 dias).
4 - No que tange aos demais períodos do ciclo laborativo do autor, ao contrário do que sugere o
INSS, consulta efetivada, nesta data, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
disponível a este Juízo, revela todos os contratos de trabalho, com datas de admissão e rescisão,
inclusive com a relação de todas as remunerações pagas nos respectivos períodos, tudo a
viabilizar a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria a ser implantada.
5 - Bem por isso, de todo improcedente o argumento alinhado pelo INSS, neste recurso, no
sentido de ser imprescindível o traslado, para o incidente de cumprimento provisório, da
integralidade da demanda subjacente, bastando a tanto, seja o mesmo instruído – como já o fora
– com cópias da petição inicial, sentença e CTPS do autor, sendo que as informações constantes
do CNIS, por óbvio, é de pleno acesso da autarquia.
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
