Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014718-91.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Caso dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de
ação de procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral, situação que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se
reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a
autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento
dos REsp ́s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.
Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014718-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARCIA ANDREA DA SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014718-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARCIA ANDREA DA SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Marcia Andrea da Silva e Silva em face da decisão que, em ação de
indenização por danos morais, indeferiu seu pedido de produção de prova oral pois não
justificado quais fatos pretendia provar com a oitiva das testemunhas.
Aduz a agravante, em síntese, que pleiteou a produção da prova oral, por intermédio da oitiva de
testemunhas, a fim de comprovar que o disparo que a lesionou foi proveniente do 2º Batalhão de
Infantaria Leve do Exército Brasileiro situado na cidade de São Vicente. Afirma que a produção da
prova testemunhal é a única que está à disposição da agravante para comprovação do fato
constitutivo do seu direito. Sustenta que se a matéria for levada a julgamento com pontos
controvertidos, os quais poderiam ter sido elucidados em face processual instrutória, não haverá
aplicação justa do Direito e será vítima de mais uma injustiça. Requer a reforma da decisão
agravada, com o deferimento da produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
Divergindo no julgamento efetuado, procedo à declaração de voto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de
procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Francisco, deliberou na matéria de mérito, negando
provimento ao recurso, solução com a qual, data "venia", não me ponho de acordo.
Entendo queo presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme
já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra
nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra
a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de produção
de prova, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado
artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes
da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento.
Destaco, ainda, os seguintes precedentes em casos similares:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO - TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta rol taxativo das decisões
interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática processual a decisão impugnada pela agravante - indeferimento de
produção de provas, nãoestasujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da
taxatividade do rol do referido dispositivo legal.
3. O C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema 988) assentou o
entendimento da taxatividade mitigada: a admissão do recurso de agravo de instrumento fica
condicionada às questões de natureza urgente e de inutilidade da apreciação final, requisitos
ausentes no presente recurso".
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010046-11.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 31/07/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO.
As decisões interlocutórias que versem sobre o indeferimento ou deferimento de produção de
provas não estão mais sujeitas à interposição do agravo de instrumento,exvi do artigo 1.015, cujo
rol é taxativo.
Agravo interno a que se negaprovimento.”
(TRF 3ª Região, 4ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010214-13.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/12/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 04/02/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de provas, não se encontra no rol do
art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno nãoprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014838-42.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/10/2018)
Estas as razões de meu voto não conhecendo do recurso.
É o voto declarado.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014718-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARCIA ANDREA DA SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A ação originária foi
interposta em 09/2019, objetivando a condenação da União Federal e do Estado de São Paulo ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00, além de indenização pelo
dano estético, no valor de R$ 30.000,00.
Alegou a autora, ora agravante, que no dia 30/11/2016 estava transitando com o seu cachorro
pela Rua Sylvio Pereira Mendes, nº 383, bairro Vila São Jorge, por volta das 11h40min, quando
foi atingida por um projétil de arma de fogo, que teria vindo do 2º Batalhão de Infantaria Leve do
Exército Brasileiro, localizado na Rua Antonio Emmerich, nº 975, bairro Vila Cascatinha - São
Vicente/SP, tendo constatado que naquele local estava ocorrendo um treinamento da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Protestou “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a
apresentação de documentos, perícia médica e oitiva da autora.”.
Instrui a açãocom cópia do Boletim de Ocorrência registrado junto à Polícia Civil do Estado de
São Paulo (01ª D.P. São Vicente), emitido em 30/11/2016, no qual registrou a ocorrência da lesão
corporal por projétil de arma de fogo, fotos da lesão, laudo do IML elaborado em 30/11/2016,
cópia dos autos da Sindicância instaurada em razão “do fato ocorrido durante a cessão do
estande de tiro OM para uso da Polícia Militar envolvendo civil”(ID Num 133738092 - Pág. 40 e
seguintes), Boletim de Ocorrência emitido em 30/11/2016 junto à Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Após a vinda da contestação das rés, a magistrada a quo proferiu o seguinte despacho:
“Vistos,
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto
controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de
provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as
partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento
genérico importará em preclusão do direito à prova.
Int.” – grifos meus.
Em resposta, a autora requereu “a prova oral através da oitiva de testemunhas, perícia médica na
pessoa da autora a fim de comprovar as sequelas do evento danoso e requer ainda que Vossa
Excelência determine a juntada do inquérito interno realizado pela requerida para apuração do
fato narrado na inicial em sua integralidade.”
Veio a seguinte decisão:
“Vistos.
A petição da parte autora, id 25228988, não atende ao determinado em 22/11/2019.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que justifique os requerimentos formulados,
especialmente o de produção de prova pericial, tendo em vista as inconsistências entre o alegado
na petição id 29745814 e as conclusões do laudo id 29436096, pág. 3 e 4, já que tal estudo não
tinha por objetivo analisar as lesões sofridas pela autora, mas, tão somente, verificar se o projétil
que a atingiu era compatível com as armas em utilização no dia do treinamento.
Int.”. - grifo meu.
A autora interpôs petição impugnando a alegação do réu Estado de São Paulo de que a lesão por
ela sofrida não fora resultado de arma de fogo procedentes das armas utilizadas pelos policiais
militares no treinamento de tiro, bem como a afirmação de que ela não teria sido vitima dos tiros
efetuados durante o treinamento, e reiterou a necessidade de passar por perícia médica.
Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, nos seguintes termos:
“Indefiro o pedido de produção de prova oral, já que formulado de forma genérica. Anoto, por
oportuno, que a parte autora se manteve inerte quando instada a esclarecer o requerimento.”.
Opostos embargos de declaração pela autora, ora agravante, esses foram rejeitados, ao seguinte
argumento:
“Ao contrário do que aduz a autora, não justificou a pertinência da prova pretendida – sendo que
mencionar que prova oral é oitiva de testemunha não é justificativa. A autora, intimada, não
esclareceu quais fatos pretendia provar com tal prova.”. -grifos meus.
Sobreveio a interposição deste agravo de instrumento.
Pois bem.
In casu, por mais de uma vez foi requerido à autora que justificasse a necessidade da prova
testemunhal, não tendo a requerente se desincumbido de tal tarefa, na medida em que apenas
reiterou que pretendia a produção de “prova oral através da oitiva de testemunhas”.
O pedido de produção da prova oral foi genérico, tendo a autora sido alertada previamente de que
“O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.”.
Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não
configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal,
quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, caberia, ao autor, comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, pelo lapso de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos
benefícios previdenciários almejados.
- É suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova
testemunhal coesa e harmônica.
- Incumbindo, à parte autora, especificar e fundamentar, a tempo e modo, as provas cuja
produção pretendia, sua inércia importa em preclusão do direito à produção probatória, não
alterando tal cenário, o requerimento genérico formulado na peça vestibular, sem a efetiva
especificação e demonstração, na fase instrutória, da utilidade das provas enunciadas.
- Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o vindicante não logrou comprovar
os fatos constitutivos do seu direito.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP; Processo nº 5025696-74.2018.4.03.9999; Órgão
Julgador: 9ª Turma; Data do Julgamento: 26/02/2020; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020;
Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO).
Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Caso dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de
ação de procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral, situação que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se
reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a
autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento
dos REsp ́s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.
Precedentes.
II- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
Peixoto Junior, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães;
vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
