Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030664-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- A questão do indeferimento de realização de prova pericial não está prevista no rol taxativo do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, o que inviabiliza o conhecimento do presente
recurso.
- Entretanto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, por
maioria, deu provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), nos termos do voto da
ministra relatora Nancy Andrighi,sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas
no dispositivo do novel compêndio.
- A despeito da decisão agravada ter sido proferida antes da publicação deste acórdão, entendo
que, neste caso, excepcionalmente - de realização de perícia médica por fisioterapeuta - a
taxatividade prevista no rol poderá ser mitigada, considerando que a questão é controvertida
entre as Turmas deste Tribunal, e que a apreciação somente em apelação poderá ser inútil, o que
possibilita o conhecimento do presente recurso.
- O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de exame pericial por médico, ao fundamento
de que o profissional de fisioterapia tem conhecimento suficiente para avaliar as patologias que
envolvem a sua área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no art. 156 do CPC, além de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser profissional de confiança do Juízo.
- Contudo, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão
de suplantar o de perito-médico.
- Isso porque, embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras da parte
autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
Exerce sua atividade orientado por médico, preferencialmente por um fisiatra.
- Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
- Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais, a jurisprudência tem-se inclinado
pela dispensabilidade da realização do laudo por médico especialista.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030664-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GERTRUDES LOURENCO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030664-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GERTRUDES LOURENCO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de realização de exame
pericial por médico.
Em síntese, sustenta que a decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos que podem afetar o
seu patrimônio, porquanto há divergência entre os Tribunais do país e também das Turmas deste
Tribunal acerca da possibilidade de realização de exame pericial por fisioterapeuta e, ainda que o
juiz não esteja adstrito ao laudo é certo que ao ser revisada a decisão, sem dúvida, causará
insegurança diante da divergência de entendimento.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030664-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GERTRUDES LOURENCO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de realização de exame pericial por médico.
Preliminarmente, a questão do indeferimento de realização de prova pericial não está prevista no
rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, o que inviabiliza o conhecimento do
presente recurso.
Entretanto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, por
maioria, deu provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), nos termos do voto da
ministra relatora Nancy Andrighi,sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas
no dispositivo do novel compêndio, fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.”
Esse acórdão foi publicado em 19/12/2018 e estabeleceu no “item 7 - da Ementa” um regime de
transição que modula os seus efeitos, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável
àsdecisões interlocutórias proferidas após a sua publicação, ou seja, após 19/12/2018.
A despeito da decisão agravada ter sido proferida antes da publicação deste acórdão, entendo
que, neste caso, excepcionalmente - de realização de perícia médica por fisioterapeuta - a
taxatividade prevista no rol poderá ser mitigada, considerando que a questão é controvertida
entre as Turmas deste Tribunal, e que a apreciação somente em apelação poderá ser inútil, o que
possibilita o conhecimento do presente recurso.
Assim, com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de exame pericial por médico, ao fundamento
de que o profissional de fisioterapia tem conhecimento suficiente para avaliar as patologias que
envolvem a sua área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no art. 156 do CPC, além de
ser profissional de confiança do Juízo.
Contudo, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão
de suplantar o de perito-médico.
Isso porque, embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras da parte
autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
Exerce sua atividade orientado por médico, preferencialmente por um fisiatra.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, de forma seletiva, incumbiu à Previdência
Social a cobertura das incapacidades decorrentes de eventos de doença e invalidez.
Nesses termos, a habilitação para diagnosticar a causa da incapacidade, diferenciando-a de
outros fatores sociais com os quais não guarda qualquer ligação, é indispensável para aferir se a
proteção previdenciária conferida está em consonância com os ditames da Carta da República.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais segundo a legislação de regência
que regulamenta o exercício da profissão, a jurisprudência tem-se inclinado pela dispensabilidade
da realização do laudo por médico especialista.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211)
Destarte, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária
a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual deverá ser verificada por meio
de perícia médica.
O perito nomeado, portanto, deve ter habilitação apropriada ao conhecimento técnico exigido para
a realização da prova, no caso, ser médico.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da
perícia judicial por médico habilitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- A questão do indeferimento de realização de prova pericial não está prevista no rol taxativo do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, o que inviabiliza o conhecimento do presente
recurso.
- Entretanto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, por
maioria, deu provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), nos termos do voto da
ministra relatora Nancy Andrighi,sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas
no dispositivo do novel compêndio.
- A despeito da decisão agravada ter sido proferida antes da publicação deste acórdão, entendo
que, neste caso, excepcionalmente - de realização de perícia médica por fisioterapeuta - a
taxatividade prevista no rol poderá ser mitigada, considerando que a questão é controvertida
entre as Turmas deste Tribunal, e que a apreciação somente em apelação poderá ser inútil, o que
possibilita o conhecimento do presente recurso.
- O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de exame pericial por médico, ao fundamento
de que o profissional de fisioterapia tem conhecimento suficiente para avaliar as patologias que
envolvem a sua área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no art. 156 do CPC, além de
ser profissional de confiança do Juízo.
- Contudo, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão
de suplantar o de perito-médico.
- Isso porque, embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras da parte
autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
Exerce sua atividade orientado por médico, preferencialmente por um fisiatra.
- Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
- Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais, a jurisprudência tem-se inclinado
pela dispensabilidade da realização do laudo por médico especialista.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
