Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007540-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
TUTELA DEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER
APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
- Diante da digitalização dos autos, foi proferido despacho pelo MM. Juízo a quo, em 24/1/2019,
dando ciência da digitalização dos autos e determinando a intimação das partes acerca da
decisão agravada (f. 529 da ação subjacente), da qual o INSS foi intimado apenas em 1º/3/2019,
consoante consulta ao “Expedientes” do PJE da Justiça Federal.
- Esta decisão do D. Juízo a quo reabriu o prazo para manifestação do INSS, ao determinar a
intimação das partes da decisão proferida anteriormente. Assim, protocolado o agravo neste
Tribunal em 28/3/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso, ou mesmo
preclusão.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em consulta ao HISMED - Histórico de Perícia Médica do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV, verifica-se data de realização da perícia em 3/3/2017, com perito do quadro (Cod.
2117576) do Instituto, confirmando ter sido realizada a perícia médica pelo INSS, onde foi
constatada a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora - manutenção do
pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda,
com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007540-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDER CARLOS PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA - SP172845
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007540-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDER CARLOS PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA - SP172845
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença concedido judicialmente à parte autora.
Sustenta, em síntese, já ter cumprido a obrigação de fazer, mantendo o benefício por prazo
superior aos dois anos estimados pelo perito e após o trânsito em julgado, não havendo
ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que cessou o benefício, pois o acórdão não
fixou prazo de duração, sendo que a legislação em vigor, artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91,
possibilita a revisão do benefício ainda que concedido judicialmente, evitando que seja pago a
quem já recuperou a capacidade laborativa, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado alegando, em preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, a
reforma da decisão por ter sido cessado o benefício sem a devida perícia médica.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007540-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDER CARLOS PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA - SP172845
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Preliminarmente, afasto a alegação de intempestividade do recurso. Com efeito, a decisão
agravada realmente foi proferida em 15/10/2018 (f. 529 dos autos subjacentes) e liberada a
notificação ao INSS em 26/10/2018.
Contudo, diante da digitalização dos autos, foi proferido despacho pelo MM. Juízo a quo, em
24/1/2019, nos seguintes termos (id 13799479 da ação subjacente):
“ 1. Ciência da digitalização, ficando as partes intimadas a indicar expressamente a este Juízo
quaisquer incongruências apresentadas entre os autos físicos e os virtuais, no prazo de 05 (cinco)
dias.
2. Decorridoin albiso prazo supra, intimem-se as partes acerca do despacho de fls. 529.
Int.
SãO PAULO, 24 de janeiro de 2019.”
Desta decisão o INSS foi intimado apenas em 1º/3/2019, consoante consulta ao “Expedientes” do
PJE da Justiça Federal.
Ora, esta decisão do D. Juízo a quo reabriu o prazo para manifestação do INSS, ao determinar a
intimação das partes da decisão proferida anteriormente. Assim, protocolado o agravo neste
Tribunal em 28/3/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso, ou mesmo
preclusão.
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado
pela autarquia previdenciária.
Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à
parte autora, tendo antecipado a tutela para a implantação imediata do benefício.
Em grau de recurso este E. TRF reformou parcialmente a sentença para conceder auxílio-doença,
a partir da cessação administrativa (2/7/2008), com o pagamento das parcelas em atraso.
Destacou o julgado a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da
obrigação do segurado de submeter-se as perícias periódicas para verificação da capacidade
laboral (id 46278180 - p.15).
A ação transitou em julgado em 26/2/2016.
Com isso o INSS manteve o pagamento do benefício, que estava sendo pago à parte autora
desde março/2015 (id 46278180 - p.58), até março/2017, quando realizou exame pericial e
constatou a sua capacidade, cancelando, então, o benefício (id 46278180 - p.274).
Com efeito, os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, assim prelecionam:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
Destarte, da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória do reportado
benefício que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do
segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais
presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, em consulta ao HISMED - Histórico de Perícia Médica do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV, verifica-se data de realização da perícia em 3/3/2017, com perito do quadro (Cod.
2117576) do Instituto, confirmando ter sido realizada a perícia médica pelo INSS, onde foi
constatada a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Nesse sentido, o julgado (g.n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA – DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO. 1. A Lei nº 8.213/91, Lei
de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos segurados que forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada. 2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que
lhe foi concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente
os respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação. 3.Ante a
natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-se
indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, o
que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e temporária
do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão sustar o
pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art. 101, Lei
nº 8.213/91). 4. Agravo a que se dá provimento.” (TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº
200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
Como se vê, o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora -
manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em
nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o agravante da
obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
TUTELA DEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER
APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
- Diante da digitalização dos autos, foi proferido despacho pelo MM. Juízo a quo, em 24/1/2019,
dando ciência da digitalização dos autos e determinando a intimação das partes acerca da
decisão agravada (f. 529 da ação subjacente), da qual o INSS foi intimado apenas em 1º/3/2019,
consoante consulta ao “Expedientes” do PJE da Justiça Federal.
- Esta decisão do D. Juízo a quo reabriu o prazo para manifestação do INSS, ao determinar a
intimação das partes da decisão proferida anteriormente. Assim, protocolado o agravo neste
Tribunal em 28/3/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso, ou mesmo
preclusão.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em consulta ao HISMED - Histórico de Perícia Médica do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV, verifica-se data de realização da perícia em 3/3/2017, com perito do quadro (Cod.
2117576) do Instituto, confirmando ter sido realizada a perícia médica pelo INSS, onde foi
constatada a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora - manutenção do
pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda,
com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA