D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003209-93.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, por Mauro Francisco Teodoro em face da decisão (fl. 21) em que o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a desaposentação, com renúncia a benefício que vinha recebendo, mediante a implantação de aposentadoria especial, considerando-se o tempo e todos os salários-de-contribuição anteriores e posteriores à antiga aposentadoria, reduziu o valor da causa ao patamar de R$ 47.054,94 e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Alega-se, em síntese, que, para o cálculo do valor da causa deve-se levar em conta a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas, no seu valor integral e não apenas a diferença entre o valor recebido e o pretendido. Requer seja atribuído efeito suspensivo a este recurso.
Às fls. 186/187v, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O agravo de instrumento não merece provimento.
A controvérsia travada nos autos diz respeito à possibilidade de o Juízo reduzir, de ofício, o valor atribuído à causa pela parte autora.
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
Assim, sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Ao analisarmos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, verificamos que, nas hipóteses em que é reconhecida a procedência do pedido de desaposentação, o que se determina é a concessão de nova aposentadoria "a contar do ajuizamento da ação" - vide inteiro teor do acórdão proferido no RESP 1.334.488/SC, Rel. Herman Benjamin, bem como Decisão Monocrática proferida nos autos da AC 0008700-34.2009.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, cujo trecho, por oportuno, passo a destacar:
Assim, as diferenças correspondentes ao período anterior ao ajuizamento da demanda não poderiam ser consideradas para o cálculo do valor da causa, já que não se haveria de falar em "prestações vencidas" na hipótese de pedido de desaposentação, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
Por fim, consigno que a possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para o autor, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa.
Com tais considerações, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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