Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017009-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
REGULAR. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULOS COMPLEMENTARES.
- Conforme a consulta ao sistema de movimentação processual da Justiça Federal, os autos
foram remetidos ao setor de contadoria em maio de 2017 e, após o retorno com parecer, houve
intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais, no Diário Eletrônico em 08/3/2018.
Somente o INSS manifestou-se, concordando com os cálculos elaborados. Assim, não há que se
falar em ausência de intimação da parte agravante, razão pela qual fica afastada a nulidade
ventilada.
- Não configurada decisão ultra petita por ter sido fixada, em sede executória, a importância
apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito. Precedentes.
- A parte agravante obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição com data de
início fixada em 07/11/2012. No período abrangido pela condenação, o agravante recebeu auxílio-
acidente, cessado a partir da implantação da aposentadoria, com data de registro da cessação
em 06/11/2012.
- O parecer ofertado pela contadoria judicial apontou incorreções nos cálculos das partes em
relação ao valor da RMI e em razão de não terem sido compensados os valores pagos a título de
auxílio-acidente no período abrangido pela condenação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos dos artigos 31 e 86, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser cessado na
véspera do início da aposentadoria - diante da vedação de acumulação -, e seu valor incluído nos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, para o cálculo da RMI da
aposentadoria. Sob esse aspecto, observada a legislação previdenciária, tem-se que restou
atendido no cálculo acolhido, o disposto no título judicial transitado em julgado.
- A renda mensal inicial corretamente apurada é superior à RMI implantada pelo INSS, não
havendo informação nos documentos acostados, de que tenha sido retificada a renda nos termos
do parecer da contadoria judicial.
- Em razão da majoração da renda mensal inicial, deverão ser elaborados cálculos
complementares, observados os mesmos critérios do cálculo acolhido, para apuração das
diferenças devidas após a implantação da aposentadoria. Ademais, o INSS deve ser intimado
pelo d. Juízo a quo, a fim de esclarecer se houve a revisão da renda mensal inicial, após a ciência
e concordância com os cálculos da contadoria, manifestada na cota apresentada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017009-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLEBIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017009-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLEBIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial.
Requer, preliminarmente, a anulação da decisão agravada, por não ter sido intimado para
manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, além de ser ultra petita a
decisão proferida. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, para realização de novo
cálculo incluindo as diferenças decorrentes do período posterior à implantação da aposentadoria,
determinando-se a majoração da renda mensal pelo INSS. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017009-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLEBIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Afasto as preliminares arguidas.
Conforme a consulta ao sistema de movimentação processual da Justiça Federal, os autos foram
remetidos ao setor de contadoria em maio de 2017 e, após o retorno com parecer, houve
intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais, no Diário Eletrônico em 08/3/2018.
Somente o INSS manifestou-se, concordando com os cálculos elaborados (id 3589809, p. 42).
Assim, não há que se falar em ausência de intimação da parte agravante, razão pela qual fica
afastada a nulidade ventilada.
Quanto à alegação de decisão ultra petita, por ter sido acolhido cálculo com valor inferior ao
confessado como devido pelo INSS, sem razão o agravante.
Fixada, em sede executória, a importância apurada por perícia técnica, como crédito a ser
satisfeito, não resta configurada decisão ultra ou extra petita, (STJ - 1ª Turma, REsp n. 838.338,
rel. Min. José Delgado, DJU 16/11/2006).
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Assentou este Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos cálculos elaborados por
contador judicial em valor superior ao postulado pelo exequente não configura julgamento ultra
petita, quando em consonância com o título judicial, uma vez que a adequação aos parâmetros
da sentença exequenda visa a garantir "a perfeita execução do julgado". AgRg no Ag 1088328.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. DJe 16/8/2010). (...) 3. Agravo
regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELA CONTA EMBARGADA. DECISÃO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. (...) - O fato de
a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta embargada não impede a sua
adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido
judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se
adequa e traduz o determinado no título executivo. (...) - Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2059631 - 0015474-
40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. SENTENÇA
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA
JULGADA. 1 - O magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se do apoio técnico da
contadoria judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser
executado, bem como acolher o cálculo com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada.
Inocorrência de julgamento ultra-petita. (...) 3 - Rejeitada a preliminar e negado provimento à
apelação do INSS.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242244 -
0010060-63.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017)
"AGRAVO LEGAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO DA CONTADORIA
INFERIOR AO APRESENTADO PELA EMBARGANTE - PERFEITA EXECUÇÃO DO JULGADO -
RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente
não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da
sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado; o mesmo entendimento deve
prevalecer quando o cálculo do contador adota valor inferior ao apontado como correto pelo
devedor. 2. Agravo legal provido para que a execução prossiga pelo valor apontado como correto
pelo Contador Judicial." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1978447 - 0002499-95.2010.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015 )
No mérito, a parte agravante obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição com
data de início fixada em 07/11/2012.
O benefício foi implantado com RMI no valor de R$1.708,00 e data de início de pagamento (DIP)
em 24/02/2016.
No período abrangido pela condenação, o agravante recebeu auxílio-acidente, cessado a partir
da implantação da aposentadoria, com data de registro da cessação em 06/11/2012.
O INSS apresentou os cálculos das diferenças, com os quais o agravante discordou, iniciando o
cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 do CPC.
Impugnado o cumprimento de sentença, os autos foram enviados à contadoria judicial para
verificação dos cálculos e elaboração da conta.
O parecer ofertado apontou incorreções nos cálculos das partes em relação ao valor da RMI (R$
1.910,63), e em razão de não terem sido compensados os valores pagos a título de auxílio-
acidente no período abrangido pela condenação.
De fato, nos termos dos artigos 31 e 86, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser cessado
na véspera do início da aposentadoria - diante da vedação de acumulação -, e seu valor incluído
nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, para o cálculo da RMI da
aposentadoria.
Sob esse aspecto, observada a legislação previdenciária, tem-se que restou atendido no cálculo
acolhido, o disposto no título judicial transitado em julgado.
No entanto, a renda mensal inicial corretamente apurada (R$ 1.910,63) é superior à RMI
implantada pelo INSS (R$ 1.708,00), não havendo informação nos documentos acostados, de
que tenha sido retificada a renda nos termos do parecer da contadoria judicial.
Dessa forma, em razão da majoração da renda mensal inicial, deverão ser elaborados cálculos
complementares, observados os mesmos critérios do cálculo acolhido, para apuração das
diferenças devidas após a implantação da aposentadoria.
Ademais, o INSS deve ser intimado pelo d. Juízo a quo, a fim de esclarecer se houve a revisão da
renda mensal inicial, após a ciência e concordância com os cálculos da contadoria, manifestada
na cota apresentada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar edou parcial provimento ao agravo de instrumento,
para determinar a elaboração de cálculos das diferenças devidas após a implantação da
aposentadoria, nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
REGULAR. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULOS COMPLEMENTARES.
- Conforme a consulta ao sistema de movimentação processual da Justiça Federal, os autos
foram remetidos ao setor de contadoria em maio de 2017 e, após o retorno com parecer, houve
intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais, no Diário Eletrônico em 08/3/2018.
Somente o INSS manifestou-se, concordando com os cálculos elaborados. Assim, não há que se
falar em ausência de intimação da parte agravante, razão pela qual fica afastada a nulidade
ventilada.
- Não configurada decisão ultra petita por ter sido fixada, em sede executória, a importância
apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito. Precedentes.
- A parte agravante obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição com data de
início fixada em 07/11/2012. No período abrangido pela condenação, o agravante recebeu auxílio-
acidente, cessado a partir da implantação da aposentadoria, com data de registro da cessação
em 06/11/2012.
- O parecer ofertado pela contadoria judicial apontou incorreções nos cálculos das partes em
relação ao valor da RMI e em razão de não terem sido compensados os valores pagos a título de
auxílio-acidente no período abrangido pela condenação.
- Nos termos dos artigos 31 e 86, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser cessado na
véspera do início da aposentadoria - diante da vedação de acumulação -, e seu valor incluído nos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, para o cálculo da RMI da
aposentadoria. Sob esse aspecto, observada a legislação previdenciária, tem-se que restou
atendido no cálculo acolhido, o disposto no título judicial transitado em julgado.
- A renda mensal inicial corretamente apurada é superior à RMI implantada pelo INSS, não
havendo informação nos documentos acostados, de que tenha sido retificada a renda nos termos
do parecer da contadoria judicial.
- Em razão da majoração da renda mensal inicial, deverão ser elaborados cálculos
complementares, observados os mesmos critérios do cálculo acolhido, para apuração das
diferenças devidas após a implantação da aposentadoria. Ademais, o INSS deve ser intimado
pelo d. Juízo a quo, a fim de esclarecer se houve a revisão da renda mensal inicial, após a ciência
e concordância com os cálculos da contadoria, manifestada na cota apresentada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
