
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010042-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ILLI MORETTI CIRQUEIRA - MS19686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010042-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ILLI MORETTI CIRQUEIRA - MS19686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do exequente.
Sustenta, em razões recursais, que: 1) o auxílio-doença, enquanto benefício que representou objeto da lide, não foi ainda implantado, o que impede a apuração das diferenças devidas e prejudica o direito de defesa do executado; 2) a renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária corresponde a R$ 3.800,23, como resultado de 91% do valor da RMI da aposentadoria por invalidez; 3) os juros de mora devem refletir o percentual fixo de 0,5% ao mês e mais a variação da taxa da caderneta de poupança; e 4) não é possível a incidência simultânea do IPCA-E e da Taxa Selic, sendo devido o INPC até 11/2021 e a Taxa Selic, a partir de 12/2021.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela ausência do perigo da demora.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
Os autos foram remetidos ao contador do Tribunal, que apurou o montante de R$ 155.957,20 para o crédito exequendo, segundo o valor atualizado de 05/2022.
As partes não se manifestaram sobre o parecer contábil.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010042-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ILLI MORETTI CIRQUEIRA - MS19686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o acórdão que veio a materializar o título executivo determinou o restabelecimento de auxílio-doença a partir de 28/02/2019, considerando indevida a cessação do benefício e prejudicando, por consequência, o recebimento da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença.
Nessas circunstâncias, como foi ponderado pelo perito do Tribunal, as prestações atrasadas devem ter por parâmetro o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença indevidamente cessado (R$ 2.800,24), sem que se possa cogitar do salário de benefício da aposentadoria por invalidez e ou de violação ao direito de defesa do INSS – independentemente da reimplantação do auxílio-doença, as parcelas pretéritas podem ser calculadas desde a cessação indevida até a data da elaboração dos cálculos do credor exequendo.
Ficam prejudicados, portanto, os dois primeiros fundamentos do agravo do INSS.
Relativamente aos demais fundamentos, a pretensão recursal procede, estando em convergência com as conclusões do parecer contábil. O contador do Tribunal atestou que o credor aplicou invariavelmente o percentual de 0,5% ao mês dos juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança e, além de adotar o IPCA como fator de correção monetária, acabou por acumulá-lo com a Taxa Selic no período posterior a 12/2021.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 810), que: 1) a Taxa Referencial não é válida como critério de atualização monetária, devendo ser substituída pelo IPCA, na ausência de índice específico para a modalidade de condenação imposta à Fazenda Pública; e 2) a aplicação dos juros correspondentes à remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública é constitucional, o que se estende ao referencial estabelecido, a partir da edição da Lei nº 12.703/2012, para a incidência da taxa de 0,5% ao mês ou de percentual menor – dimensão da meta da Taxa Selic no período de rendimentos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Tema 810/STF, adotou a seguinte tese em recurso representativo de controvérsia, com foco nas condenações de natureza previdenciária (RESP 1495144, Tema 905):
"1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Observa-se que a tese é composta dos seguintes capítulos: 1) a correção monetária deve ser calculada com base na variação do INPC, enquanto índice de inflação previsto para o reajustamento dos benefícios previdenciários e mais condizente com a oscilação de preços dos produtos consumidos pela média dos segurados da Previdência Social – de 1 a 5 salários-mínimos. O IPCA foi adotado pelo STF em substituição à TR na ausência de índice de inflação específico anterior para a condenação, o que não se aplica à relação jurídico-previdenciária; e 2) os juros de mora devem refletir a variação da remuneração da caderneta de poupança, definida de acordo com a meta da Taxa Selic no período de cálculo, somente atingindo o percentual fixo de 0,5% ao mês, na hipótese de a meta ser superior a 8,5% (artigo 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação pela Lei nº 12.703/2012).
Nessa conjuntura, o uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com julgamentos do STF e do STJ. Os cálculos do contador judicial devem prevalecer no ponto.
A mesma conclusão se aplica à incidência do IPCA acumuladamente com a Taxa Selic a partir de 12/2021 (artigo 3º da EC nº 113/2021).
Conforme teses do STF (Tema 214) e STJ (Tema 359), a Taxa Selic: 1) é válida como fator de correção monetária e de compensação da mora, sendo referencial para as operações do mercado financeiro e podendo se alastrar para condenações em geral proferidas contra a Fazenda Pública, além da relação jurídico-tributária – o STF, inclusive, ratificou a validade a partir da edição da EC nº 113/2021 na ADI 7.047, DJ 19/12/2023; e 2) por medir a desvalorização da moeda e compensar a mora no cumprimento de obrigação, não pode ser acumulada com outros índices de correção monetária e de remuneração do capital, sob pena de duplicidade:
Tema 214. I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Tema 359. A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
Desse modo, a exigência do IPCA no mesmo período de aplicação da Taxa Selic é incabível, com a incidência exclusiva da taxa a partir de 12/2021.
Ademais, qualquer cogitação de coisa julgada no afastamento da TR constante da sentença é descabida. Em primeiro lugar, o acórdão representativo do título executivo, embora tenha se omitido na definição da correção monetária e dos juros, deu ao autor auxílio-doença no lugar de aposentadoria por invalidez, prejudicando os consectários da condenação previstos para o benefício cancelado e trazendo omissão a ser suprida na fase de liquidação (artigo 491 do CPC).
E, em segundo lugar, a sentença, mesmo que haja subsistido nos consectários da condenação, foi proferida depois da publicação do acórdão do STF na análise do Tema 810, prevendo índice de correção monetária inconstitucional e tornando-se inexigível nesse ponto (artigo 525, §12, do CPC).
Com o acolhimento substancial da impugnação ao cumprimento de sentença – o INSS sucumbiu apenas na alegação de violação do direito de defesa, em dose mínima -, cabe condenação em honorários de advogado em 10% do excesso de execução (Temas 407 a 410 do STJ), suspensa, porém, por força da assistência judiciária gratuita do autor (artigo 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPCA NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS E EM ACÚMULO COM A TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão que veio a materializar o título executivo determinou o restabelecimento de auxílio-doença a partir de 28/02/2019, considerando indevida a cessação do benefício e prejudicando, por consequência, o recebimento da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença.
2. As prestações atrasadas devem ter por parâmetro o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença indevidamente cessado (R$ 2.800,24), sem que se possa cogitar do salário de benefício da aposentadoria por invalidez e ou de violação ao direito de defesa do INSS – independentemente da reimplantação do auxílio-doença, as parcelas pretéritas podem ser calculadas desde a cessação indevida até a data da elaboração dos cálculos do credor exequendo.
3. O contador do Tribunal atestou que o credor aplicou invariavelmente o percentual de 0,5% ao mês dos juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança e, além de adotar o IPCA como fator de correção monetária, acabou por acumulá-lo com a Taxa Selic no período posterior a 12/2021.
4. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Os cálculos do contador judicial devem prevalecer no ponto.
5. A exigência do IPCA no mesmo período de aplicação da Taxa Selic é incabível. O STF (Tema 214) e o STJ (Tema 359) validaram a taxa como critério de correção monetária e de compensação da mora, considerando-a inacumulável com qualquer outro índice.
6. Condenação em honorários de advogado. Suspensão decorrente de justiça gratuita.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
