Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028208-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RESPONSÁVEL PELA
MONITORAÇÃO AMBIENTAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e
de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a
ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV,
introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85
dB.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
4 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.
5 - No caso dos autos, no período de 09 de junho de 1986 a 31 de agosto de 1998 - empregador:
“Schrack Eletrônica Ltda.” - O Formulário DSS-8030, acompanhado pelo Laudo Pericial subscrito
por Engenheiro de Segurança do Trabalho, noticiam que o autor, na condição de Auxiliar de
serviços gerais/Prensista/Operador de prensas rápidas, esteve submetido, de forma habitual e
permanente, a nível de ruído da ordem de 92,3 dB, proveniente das prensas. De 1º de janeiro de
2010 a 31 de dezembro de 2012 - empregador: “Wapmetal Indústria e Comércio de Molas e
Estampados Ltda.” – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela o desempenho, pelo
requerente, dos cargos de Preparador de Máquinas e Preparador de Máquinas Bihler, bem como
sujeição a nível de pressão sonora da ordem de 88,5 dB.
6 – Rechaçado o argumento no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade
somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal.
7 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, admissível a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na
medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado
a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo
setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. Precedentes do STJ e desta Turma.
8 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do
limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de
rigor a conversão pretendida.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028208-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELEN CRISTINA DA SILVA - SP298824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028208-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELEN CRISTINA DA SILVA - SP298824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP que, em ação
ajuizada por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, resolveu parcialmente o mérito, reconhecendo a especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 09/06/1986 a 31/08/1998 e 01/01/2010 a
31/12/2012.
Em razões recursais, sustenta o INSS o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a
medição, em se tratando de ruído, deve observar as normas estabelecidas pela Fundacentro,
com metodologia de “nível de exposição normalizado – NEN”.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 104618357).
Houve apresentação de resposta (ID 123338016).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028208-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KELEN CRISTINA DA SILVA - SP298824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial.
No tocante ao agente agressivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6,
fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de
06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90
dB.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
No caso dos autos, analiso os dois períodos controvertidos, a saber:
09 de junho de 1986 a 31 de agosto de 1998 - empregador: “Schrack Eletrônica Ltda.” - O
Formulário DSS-8030, acompanhado pelo Laudo Pericial subscrito por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, noticiam que o autor, na condição de Auxiliar de serviços gerais/Prensista/Operador
de prensas rápidas, esteve submetido, de forma habitual e permanente, a nível de ruído da ordem
de 92,3 dB, proveniente das prensas (fls. 167/169).
1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012 - empregador: “Wapmetal Indústria e Comércio
de Molas e Estampados Ltda.” – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela o
desempenho, pelo requerente, dos cargos de Preparador de Máquinas e Preparador de Máquinas
Bihler, bem como sujeição a nível de pressão sonora da ordem de 88,5 dB (fls. 170/174).
Em ambos os lapsos temporais, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de
tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a
conversão pretendida.
Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a
possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre
as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não
sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que
estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na
função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida”.
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite
de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a
conversão pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RESPONSÁVEL PELA
MONITORAÇÃO AMBIENTAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e
de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a
ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV,
introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85
dB.
3 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
4 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.
5 - No caso dos autos, no período de 09 de junho de 1986 a 31 de agosto de 1998 - empregador:
“Schrack Eletrônica Ltda.” - O Formulário DSS-8030, acompanhado pelo Laudo Pericial subscrito
por Engenheiro de Segurança do Trabalho, noticiam que o autor, na condição de Auxiliar de
serviços gerais/Prensista/Operador de prensas rápidas, esteve submetido, de forma habitual e
permanente, a nível de ruído da ordem de 92,3 dB, proveniente das prensas. De 1º de janeiro de
2010 a 31 de dezembro de 2012 - empregador: “Wapmetal Indústria e Comércio de Molas e
Estampados Ltda.” – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela o desempenho, pelo
requerente, dos cargos de Preparador de Máquinas e Preparador de Máquinas Bihler, bem como
sujeição a nível de pressão sonora da ordem de 88,5 dB.
6 – Rechaçado o argumento no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade
somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal.
7 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, admissível a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na
medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado
a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo
setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. Precedentes do STJ e desta Turma.
8 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do
limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de
rigor a conversão pretendida.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
