VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCULA. CANA-DE-ACÚCAR. PERFIL...
Data da publicação: 18/12/2020, 03:00:57
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCULA. CANA-DE-ACÚCAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICAL PARADIGMA. ADMISSÍVEL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - No caso, o intervalo enquadrado como especial, de 8/2/1994 a 22/10/1997, restou demonstrado, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial paradigma, o exercício da função de “rurícola/trabalhador rural” (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. - O laudo técnico pericial de terceiros é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia foi realizada in loco na empregadora Usina São Martinho, localizada na mesma região da Usina Maringá Agrícola e Comercial Ltda., onde trabalhou a parte autora e a análise técnica ocorreu em relação às suas funções desenvolvidas como “corte, poda e plantio de cana-de- açúcar”. - Destarte, cumpre manter o reconhecimento do intervalo (8/2/1994 a 22/10/1997) como de atividade especial, conforme decidido pelo Juízo a quo. - Descabido o pedido da agravada de majoração de honorários, porque não houve condenação a esse título pela decisão agravada, não se podendo aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5007196-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)