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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE RECOLH...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, julgando procedente o pedido de reconhecimento do período rural indicado na inicial. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. - In casu, a controvérsia gira em torno do alegado vínculo como empregado rural, com registro em Carteira, exercido pela parte autora de 1º/3/1975 a 31/8/1980, para o empregador Leo Guaraldo. Referido vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da Carteira (13/6/1975), apenas três meses, constitui, a meu ver, prova plena do serviço prestado. - Nesse ponto, não cabe desconsiderar a anotação fora do tempo operada na CTPS da parte autora, porque não há rasura no contrato de trabalho, em si, firmado no período, que pudesse suscitar falsidade; ademais, o depoimento testemunhal de Salvador Trevisanuto colhido no processo 165.01.2009.003497-6 (id 6480418 - p.105) confirmou o labor rural do autor no período vindicado. - O INSS, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade. - Relativamente aos honorários de sucumbência, não antevejo prejuízo na sua fixação neste momento. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte agravada. O simples fato de ter a agravante se utilizado de recurso previsto em lei - agravo de instrumento - para recorrer contra decisão desfavorável, defendendo a sua tese, não se enquadra na prática de atos considerados litigante de má-fé, previstos no artigo 80 do CPC/2015. Assim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022973-09.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022973-09.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGISTRO EM CTPS.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, julgando procedente o pedido de
reconhecimento do período rural indicado na inicial.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao
empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
- In casu, a controvérsia gira em torno do alegado vínculo como empregado rural, com registro em
Carteira, exercido pela parte autora de 1º/3/1975 a 31/8/1980, para o empregador Leo Guaraldo.
Referido vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da Carteira
(13/6/1975), apenas três meses, constitui, a meu ver, prova plena do serviço prestado.
- Nesse ponto, não cabe desconsiderar a anotação fora do tempo operada na CTPS da parte
autora, porque não há rasura no contrato de trabalho, em si, firmado no período, que pudesse
suscitar falsidade; ademais, o depoimento testemunhal de Salvador Trevisanuto colhido no
processo 165.01.2009.003497-6 (id 6480418 - p.105) confirmou o labor rural do autor no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vindicado.
- O INSS, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de
veracidade.
- Relativamente aos honorários de sucumbência, não antevejo prejuízo na sua fixação neste
momento. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte agravada. O simples
fato de ter a agravante se utilizado de recurso previsto em lei - agravo de instrumento - para
recorrer contra decisão desfavorável, defendendo a sua tese, não se enquadra na prática de atos
considerados litigante de má-fé, previstos no artigo 80 do CPC/2015. Assim, não há que se falar
em aplicação de multa por litigância de má-fé.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022973-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SEBASTIAO LUIZ BENEDITO

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA CAVAGNINO - SP137557-N






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022973-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO LUIZ BENEDITO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA CAVAGNINO - SP137557-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, decidindo parcialmente o mérito, julgou

procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição do período declarado
na inicial como de atividade rural.
Em síntese, sustenta a inconsistência dos documentos apresentados diante da ausência de
provas materiais que confirme a validade das anotações extemporâneas contidas na CPTS, o que
inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural como efetivado na decisão recorrida, além
da fixação indevida dos honorários sucumbenciais.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta da parte agravada requerendo a manutenção da decisão agravada, com a
condenação do agravante na multa de litigância de má-fé.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022973-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO LUIZ BENEDITO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA CAVAGNINO - SP137557-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
356, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, julgando procedente o pedido de
reconhecimento do período rural indicado na inicial.
D. Juízo a quo entendeu que os documentos produzidos permitem o julgamento parcial do mérito
com relação ao reconhecimento do período de 1º/3/1975 a 31/8/1980, trabalhado como rural,
porquanto o vínculo de emprego foi devidamente anotado em CTPS, não necessitando
comprovar o recolhimento de contribuições, além da produção da prova oral confirmar o labor
rural.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas

anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
"TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados." (Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de 12/08/2004, p. 504,
Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador
Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)
In casu, a controvérsia gira em torno do alegado vínculo como empregado rural, com registro em
Carteira, exercido pela parte autora de 1º/3/1975 a 31/8/1980, para o empregador Leo Guaraldo.
Verifico que o vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da Carteira
(13/6/1975), apenas três meses, constitui, a meu ver, prova plena do serviço prestado.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CTPS EXTEMPORÂNEA AO
VÍNCULO NELA ANOTADO. 1. Embora a CTPS do autor tenha sido expedida em 25.10.1983 e a
primeira anotação de vínculo empregatício remeta a 01.12.1982, nada impede a admissão de
mencionado vínculo comoverdadeiro, ao passo que o INSS não trouxe qualquer prova capaz de
ilidir a presunção de veracidade. 2. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no

julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a
pretensão de vê-la alterada. 3. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF3, AC
00264331220114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652895, Rel. JUIZ CONV. HELIO
NOGUEIRA, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2012, FONTE REPUBL)
Nesse ponto, não cabe desconsiderar a anotação fora do tempo operada na CTPS da parte
autora, porque não há rasura no contrato de trabalho, em si, firmado no período, que pudesse
suscitar falsidade; ademais, o depoimento testemunhal de Salvador Trevisanuto colhido no
processo 165.01.2009.003497-6 (id 6480418 - p.105) confirmou o labor rural do autor no período
vindicado.
O INSS, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de
veracidade.
Destarte, cumpre manter o reconhecimento do intervalo supra com registro em CTPS, decidido
pelo D. Juízo a quo.
Relativamente aos honorários de sucumbência, não antevejo prejuízo na sua fixação neste
momento. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte agravada. O simples
fato de ter a agravante se utilizado de recurso previsto em lei - agravo de instrumento - para
recorrer contra decisão desfavorável, defendendo a sua tese, não se enquadra na prática de atos
considerados litigante de má-fé, previstos no artigo 80 do CPC/2015. Assim, não há que se falar
em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGISTRO EM CTPS.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, julgando procedente o pedido de
reconhecimento do período rural indicado na inicial.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.

12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao
empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
- In casu, a controvérsia gira em torno do alegado vínculo como empregado rural, com registro em
Carteira, exercido pela parte autora de 1º/3/1975 a 31/8/1980, para o empregador Leo Guaraldo.
Referido vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da Carteira
(13/6/1975), apenas três meses, constitui, a meu ver, prova plena do serviço prestado.
- Nesse ponto, não cabe desconsiderar a anotação fora do tempo operada na CTPS da parte
autora, porque não há rasura no contrato de trabalho, em si, firmado no período, que pudesse
suscitar falsidade; ademais, o depoimento testemunhal de Salvador Trevisanuto colhido no
processo 165.01.2009.003497-6 (id 6480418 - p.105) confirmou o labor rural do autor no período
vindicado.
- O INSS, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de
veracidade.
- Relativamente aos honorários de sucumbência, não antevejo prejuízo na sua fixação neste
momento. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte agravada. O simples
fato de ter a agravante se utilizado de recurso previsto em lei - agravo de instrumento - para
recorrer contra decisão desfavorável, defendendo a sua tese, não se enquadra na prática de atos
considerados litigante de má-fé, previstos no artigo 80 do CPC/2015. Assim, não há que se falar
em aplicação de multa por litigância de má-fé.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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