
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027856-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO FRANCISCO COCCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027856-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO FRANCISCO COCCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.529.617/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015).Ainda, no mesmo sentido os julgados: "STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1403102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014"; "TRF3, Turma Supl. da Terceira Seção, APELREEX 0088430-21.1996.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, julgado em 24/8/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/9/2010, p. 2323"; "(TRF3, 9ªT, AC 2162503, proc. 0001460-75.2015.4.03.6111, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, julgado em 15/8/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/8/2016".
Assim, descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade urbana.
Diante do exposto,
dou provimento
ao agravo de instrumento, para eximir o INSS da obrigação de revisar a RMI do benefício da parte autora, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa.
- Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste , i
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
- A conversão de período especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
