Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014638-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE. DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA
REPETITIVO 979 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão de descontos no
benefício da parte autora e, a competência do Juízo.
- A ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário,
estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Referida norma objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual,
quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado,
com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro
administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício
fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
- Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo
porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do
alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser
reduzido por decisão unilateral do INSS.
- Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à
Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga
respeito a benefício previdenciário, que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão, alteração, cessação e devolução. Em consequência, não há que se falar em
incompetência da Justiça Estadual.
- Quanto à cessação dos descontos no benefício, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em
16/08/2017, o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, cadastrando a questão na base de dados do
STJ como Tema Repetitivo 979, no qual se discute: “Devolução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei
ou erro da Administração da Previdência Social.”.
- Foi determinado, pelo Relator deste acórdão, a suspensão de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a matéria no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do
CPC. O presente caso se enquadra nesta hipótese, de sorte que a questão da ocorrência de erro
administrativo e boa-fé ou má-fé deverá ser aferida após o julgamento do recurso repetitivo.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto os descontos
poderão ser efetivados futuramente, de acordo com o que ficar decidido no referido repetitivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014638-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
AGRAVADO: AURO MACIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014638-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
AGRAVADO: AURO MACIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para obstar qualquer desconto no novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora, e, afastou a alegação de incompetência do Juízo.
Alega a presença dos requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência. Sustenta, em
síntese, a incompetência da Justiça Estadual, com base no artigo 109, I, da CF, por não se tratar
de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, bem como, o
prosseguimento dos descontos dos valores pagos indevidamente, apesar da suspensão do feito
por conta do julgamento do REsp 1.381.734/RN, quando então, considerados ilegais, poderão ser
restituídos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014638-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
AGRAVADO: AURO MACIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão de descontos no
benefício da parte autora e, a competência do Juízo.
Verifico, a partir dos autos, tratar-se de ação ordinária de cessação de descontos c/c repetição de
indébito de valores a título de “consignação” no novo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora.
Consta da inicial que foi concedido inicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 2008, o qual foi cancelado em 2016 pela administração, quando da
revisão do benefício por erro na sua concessão, apurando o débito no valor de R$ 72.713,01.
Concedida nova aposentadoria em 2017, a autarquia passou a efetuar descontos de R$ 879,95
no valor do benefício, em decorrência desse erro da administração, o que ensejou a propositura
da ação subjacente e a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. A ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e
beneficiário, estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura
na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara
Federal.
A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do
objeto do pedido.
No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado,
com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro
administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício
fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque
um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado
erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido
por decisão unilateral do INSS.
Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à
Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga
respeito a benefício previdenciário, que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua
revisão, alteração, cessação e devolução.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO
QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, PARA SUSPENDER EVENTUAL DESCONTO NO
BENEFÍCIO QUE A AUTORA RECEBE ATUALMENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - ART. 109, § 3º, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O
parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal dispõe que a competência delegada se aplica
às causas em que forem parte instituição de previdência social e o segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ordinária
ajuizada por uma segurada em face do INSS, objetivando a anulação de cobrança de valores
indevidamente recebidos a título de benefício de auxílio-doença, por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, aplicando-se, pois, a exceção prevista no artigo 109,
inciso I e parágrafo 3º, da atual Constituição Federal, até porque a comarca onde reside a autora
não é sede de vara da Justiça Federal. 3. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, sendo partes instituto de previdência social e segurado, o juiz estadual está
investido de jurisdição federal, para julgar e processar a causa (STJ, CC nº 109227 / SP, 1ª
Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2010; CC nº 107003 / SP, 1ª
Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 04/03/2010; CC nº 94822 / RS, 1ª Seção, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJe 22/09/2008). 4. Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, QUINTA
TURMA, AI 0015699-89.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA
TARTUCE, julgado em 24/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO.- Hipótese de conflito de competência suscitado em autos de
ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de devolução de valores auferidos a
título de auxílio-acidente. Norma constitucional que não faz restrição quanto à natureza da ação e
adota o E. STJ entendimento no sentido de que suficiente é a situação de demanda entre
instituição de previdência social e segurado para inserção nas previsões do art. 109, §3º da CF.-
Conflito de competência julgado procedente.” (CC 00362531620104030000 - TRF3 - Órgão
Especial - Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior - julgado em 26/11/2012)
Em consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Quanto à cessação dos descontos no benefício, também sem razão a parte agravante.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/08/2017, o Recurso Especial n. 1.381.734/RN,
cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 979, no qual se discute:
“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
Foi determinado, pelo Relator deste acórdão, a suspensão de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a matéria no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do
CPC.
O presente caso se enquadra nesta hipótese, de sorte que a questão da ocorrência de erro
administrativo e boa-fé ou má-fé deverá ser aferida após o julgamento do recurso repetitivo.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto os descontos
poderão ser efetivados futuramente, de acordo com o que ficar decidido no referido repetitivo.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE. DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA
REPETITIVO 979 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão de descontos no
benefício da parte autora e, a competência do Juízo.
- A ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário,
estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Referida norma objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual,
quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado,
com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro
administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício
fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
- Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo
porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do
alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser
reduzido por decisão unilateral do INSS.
- Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à
Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga
respeito a benefício previdenciário, que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua
revisão, alteração, cessação e devolução. Em consequência, não há que se falar em
incompetência da Justiça Estadual.
- Quanto à cessação dos descontos no benefício, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em
16/08/2017, o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, cadastrando a questão na base de dados do
STJ como Tema Repetitivo 979, no qual se discute: “Devolução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei
ou erro da Administração da Previdência Social.”.
- Foi determinado, pelo Relator deste acórdão, a suspensão de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a matéria no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do
CPC. O presente caso se enquadra nesta hipótese, de sorte que a questão da ocorrência de erro
administrativo e boa-fé ou má-fé deverá ser aferida após o julgamento do recurso repetitivo.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto os descontos
poderão ser efetivados futuramente, de acordo com o que ficar decidido no referido repetitivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
