
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Gilberto Jordan que davam provimento ao agravo de instrumento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015152-10.2016.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto no julgamento do agravo de instrumento interposto por Maria Augusta Pazzoto Rodrigues em razão da decisão que, acolhendo a impugnação do INSS, revogou o benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento da multo no décuplo do valor das custas processuais devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC/2015, nos autos da ação objetivando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, por seu voto, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC/2015, sendo divergente o voto desta magistrada, que dá provimento ao recuso.
Os autos vieram-me conclusos em 27.4.2017.
Passo a declarar o voto.
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que a agravante mantém vínculo empregatício com salário próximo a R$3.900,00, em julho/2016, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$1.896,84, em agosto/2016, cuja soma dos valores resulta num rendimento mensal próximo a R$5.800,00.
A renda mensal, por si só, não pode ser utilizada como parâmetro para o indeferimento da justiça gratuita, por ser superior a três salários mínimos.
Ao requerer a revogação do benefício, cabia ao INSS demonstrar que a agravante não mais ostentava a qualidade de necessitada, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, revendo posicionamento anterior, entendo que está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
Consequentemente, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC/2015.
Dou provimento ao recurso para restabelecer o benefício da Justiça Gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015152-10.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 70/72, que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou ao pagamento de multa no décuplo do valor das custas processuais devidas, nos termos do § único do artigo 100 do CPC/2015.
Sustenta militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 - clara ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita, não estabelecendo que seja miserável, mas apenas que não detenha recursos capazes de custear uma demanda judicial. Alega, também, ser absolutamente incabível a aplicação da multa pelo simples fato de ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no § único do artigo 100 do CPC/2015 (f. 77/79).
Agravo interno da parte agravante sustentando a reforma parcial da decisão, porquanto a mera indicação de valores de renda não tem a capacidade de afastar a presunção de veracidade contida na declaração de pobreza firmada, a teor do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 (f. 81/92).
Contraminuta do agravado (f. 93/101).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do CPC/2015 independente de preparo, porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento da multa prevista no § único do artigo 100 do CPC/2015.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Foi o que ocorreu no caso dos autos, o D. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS na contestação e revogou o benefício da justiça gratuita, diante de documentos acostados aos autos que demonstraram ter a parte autora condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, em face da sua renda, condenando-a ao pagamento de multa por ter omitido seus reais vencimentos.
Em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 3.900,00, no mês de 7/2016, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.896,84, em 8/2016, o que equivale a um rendimento mensal de mais de R$ 5.500,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
Por fim, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Quanto a aplicação da multa prevista no § único do artigo 100 do CPC/2015, entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito, o simples fato de ter a parte autora pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita não caracteriza má-fé, porquanto, em princípio, basta a simples declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício, que poderá ser ilidida por prova em contrário, como aconteceu nos autos. Ademais, ainda há divergência quanto ao valor a ser considerado como suficiente para custear as despesas do processo. Portanto, este fato por si só não é suficiente para a imposição da multa prevista no artigo 100, § único do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 100, § único, do CPC/2015 e, em decorrência, julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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