Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030162-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA..
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, à época no valor de R$ 6.101,06, é um critério
legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento da parte autora (
aposentadoria de aproximadamente R$ 4.400,00), o valor recebido não deve ser considerado
bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- A apresentação de procuração atualizada não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de Justiça
ter fixado a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015 do
CPC, no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em apelação
(art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.
- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de
forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.
- Agravo de instrumento provido, na parte conhecida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030162-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEX ROMEIRO - SP350886
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030162-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEX ROMEIRO - SP350886
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que
determinou a apresentação de procuração atualizada, e também, indeferiu pedido de justiça
gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustenta ser desnecessáriaa juntada de instrumento de mandato atualizado, porquanto seu
patrono tem legitimidade para atuar e os documentos acostados têm presunção de veracidade.
Alega, ainda, ter direito a concessão da justiça gratuita, por ser idoso e receber valor menor que o
teto da previdência social.
O efeito suspensivo foi deferido, na parte conhecida.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
Ofício do Juízo a quo informando a prolação de sentença nos autos da ação subjacente.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030162-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEX ROMEIRO - SP350886
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a apresentação de procuração atualizada e o indeferimento do pedido de justiça
gratuita.
Quanto a determinação de apresentação de procuração atualizada, o recursonão pode ser
conhecidopor falta de pressuposto de admissibilidade.
Com efeito. Na nova sistemática do Código de Processo Civil somente será recorrível a decisão
interlocutória prevista no rol do artigo 1.015, incisos e parágrafo único, em razão da sua
taxatividade.
No caso, a apresentação pelo patrono da parte autora de procuração atualizada não está prevista
neste rol, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Não se desconhece o julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de
Justiça, em 05/12/2018, fixando a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em discussão, entendo que não se aplica essa tese, porquanto a questão
poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.
Frise-se, por oportuno, a utilização da mencionada tese demanda a análise específica de cada
caso, devendo ser observada de forma restritiva, sob pena de tornar “letra morta” o rol do
dispositivo do novel compêndio.
Assim, por não comportar, nesta parte da decisão interlocutória, o agravo de instrumento,
inadmissível é o seu processamento quanto a este pedido.
Relativamente ao pedido de justiça gratuita, recebo o recurso nos termos do artigo 1.015, V, do
Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a questão
controvertida é a própria hipossuficiência.
Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º,
4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas
pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunçãojuris tantumde
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de
recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem
percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite deisenção da incidência de Imposto
de Renda(Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunçãojuris tantumde ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da
remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas
para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou
imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na
propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do
litigante.
Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, à época no valor de R$ 6.101,06.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que não foram apresentados documentos que comprovassem a
alegada hipossuficiência.
Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora aufere atualmente
apenas aposentadoria por tempo de contribuição em torno de R$ 4.400,00.
Tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência
e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de
obtenção da gratuidade.
Ademais, o patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão
da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento no que tange ao pedido de
apresentação de nova procuração e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo de
instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o
feito, independentemente do recolhimento das custas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA..
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, à época no valor de R$ 6.101,06, é um critério
legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento da parte autora (
aposentadoria de aproximadamente R$ 4.400,00), o valor recebido não deve ser considerado
bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- A apresentação de procuração atualizada não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de Justiça
ter fixado a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015 do
CPC, no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em apelação
(art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.
- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de
forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.
- Agravo de instrumento provido, na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
