Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015977-87.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL.
VALOR. COMPETÊNCIA.
- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
- Correta a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A
atribuição devalor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência
jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001),
determinar a base para cálculo erecolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza
tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários
sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dácritérios para a corretafixação do
valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra,ao conteúdo econômico da
pretensão do autor.
- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da
distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer
montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitandoa
discrepâncias excessivas.Se o autor indicar valorínfimo ouexorbitante, o magistrado deve, a
pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios
equivalentes ou similares.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 110.220,40, sendo R$ 110.000,00 a título
de danos morais e R$ 220,40 a título de danos materiais. Depreende-se, assim, que o valor
atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com
real possibilidade de ter sido utilizadocom intuito de deslocar a competência do Juizado Especial
Federal.
- Deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu como valor da causa a quantia de R$
2.424,40, declarando a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Osasco.
- Deferida a Justiça Gratuita. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015977-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: IGOR LUIS BENVINDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE - GO60251
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ADILSON MANGIAVACCHI FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015977-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: IGOR LUIS BENVINDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE - GO60251
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ADILSON MANGIAVACCHI FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porIGOR LUIS BENVINDO DE OLIVEIRAcontra decisão, proferida em
autos de ação indenizatória, que reconheceu como valor da causa a quantia de R$ 2.424,40,
declarando a incompetência absoluta do Juízoe determinando a remessa dos autos ao MM
Juizado Especial Federal Cível.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando a concessão ao autor a reparação de danos
materiais e danos morais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 110.220,40 (Cento e Dez mil e Duzentos e Vinte
Reais e Quarenta Centavos), sendo que desse valor R$ 220,40 (Duzentos e Vinte Reais e
Quarenta Centavos) seriam referentes aos danos materiais sofridos e 100 salários mínimos
referentes à indenização por danos morais.
É o breve relatório. Decido.
Consigne-se, inicialmente, que o valor da causa deve ser atribuído nos termos dos artigos 291 e
292 do CPC, configurando-se em requisitos essenciais da petição inicial.
Portanto, a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo
econômico imediato, consoante estabelece o artigo 291 da Lei Processual Civil em vigor.
O valor da causa deve corresponder à expressão monetária da vantagem econômica da
pretensão deduzida pela parte autora no processo, como resultado da composição da lide. Ou
seja, é o reflexo econômico do pedido que o autor deduz na petição inicial.
Saliente-se que o valor da causa não interfere, de qualquer maneira, nos limites do provimento
jurisdicional possível, posto que não se trata de especificação do pedido.
Na hipótese em exame, a parte autora pleiteou a concessão de a reparação de danos materiais
e danos morais, devendo o valor da causa resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, ser possível a escolha do
Juízo, desvirtuando a regra de competência.
Em suma, tratando-se de questão de ordem pública, pode e deve o juiz fiscalizar a correta
quantificação do valor da causa, inclusive, alterando o seu valor quando a parte não atender a
contento à determinação para tanto.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JEF.- As regras contidas no
artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar
e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma
de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos.- Não há preceito
explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações
vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu
próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito
disponíveis.- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de
Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de
rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se
levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico
da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°,
da Lei n.° 10.259/01. Precedentes desta Corte.- Em princípio, o valor do dano moral é estimado
pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo
de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser
compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações
excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.Somando-se o valor das parcelas
vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o
dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados
Especiais Federais.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AI 0026297-10.2009.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010 PÁGINA: 341)TRF3; Processo
201003000150098; AI – Agravo de Instrumento 406773; Rel. Juíza Márcia Hoffmann; Oitava
Turma; DJF3 CJ1:03/02/2011; PG: 910
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.1. A competência do Juizado Especial
Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de
ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à
causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos
Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma
das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC,
somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar
apenas sobre as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por
danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério
utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da
indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao
total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por
tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao
proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento
improvido. (TRF- Quarta Região; AG – 200704000285001; Quinta Turma; Rel. Luiz Antonio
Bonat; D.E. 17/12/2007)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO
VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE.1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser
quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos
termos do artigo 258 do CPC - Código de Processo Civil.2. Quando o autor pede indenização
por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor
da causa. Precedentes.3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante
do artigo 259, inciso II do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de
todos eles. Precedentes.4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização
por danos morais, estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder
a soma dos dois pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização
por danos morais.5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão
deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da
demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Precedentes.6. No caso da ação originária
do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos termos da Lei nº
10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da
Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta.7. O valor da
causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito inferior ao
limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos morais em
valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial -
para a Vara Federal comum. Trata-se de manobra processual que não pode contar com o
beneplácito do Poder Judiciário.8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O
valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a
princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas
vezes o valor do débito questionado.9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera
correção da estimativa. Sequer é necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do
dano moral pretendido, sendo cabível que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz.
Precedentes. 10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do
agravo de instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da
causa. Dessa forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de
fixação de competência, e não o constante na petição inicial.11. Conflito improcedente.(TRF 3ª
Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 0012731-57.2010.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
MÁRCIO MESQUITA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.-
Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas
plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico
decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.- No
caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00, correspondente exatamente ao
valor pretendido a título de indenização por danos morais. E isso porque, apesar da autora
postular, na inicial da ação principal, indenização por dano material e moral, na verdade não há
pedido de pagamento de dano material, mas apenas de declaração de inexistência do débito de
R$ 184,35, posto que pago na data devida.- Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem
admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral,
quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da
competência absoluta dos Juizados Especiais. Esse novo valor atribuído se dá, num primeiro
momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão
deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação
moral.- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5012985-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS
FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
Assim, verifica-se neste caso a ocorrência da hipótese mencionada nos julgados acima
transcritos, isto é, constata-se excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais,
evidenciando o propósito de burlar regra de competência, razão pela qual o valor da causa deve
ser alterado de ofício.
A parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 110.220,40 (Cento e Dez mil e Duzentos e Vinte
Reais e Quarenta Centavos), sendo que desse valor R$ 220,40 (Duzentos e Vinte Reais e
Quarenta Centavos
Nessa senda, o valor atribuído à causa deve ser o correspondente ao dano material, qual seja:
o valor que esta sendo cobrado R$ 220,40e, como valor estimativo de dano moral, reputo
razoável 10 vezes oquantumreferente ao dano material, de forma que o valor da causa
corresponde ao dobro do valor que esta sendo cobrado a título de dano material, no total de
valor R$ 2.424,40 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), já que,
por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não deve ser superior ao proveito
econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
Conclui-se, assim, no sentido da necessidade de redução da quantia estimada, pois o valor da
causa não supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, parâmetro definido pela Lei nº.
10.259/2001, para fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, reconheço como valor da causa a quantia de R$ 2.424,40 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), nos termos da fundamentação supra,
edeclaro a incompetência absoluta deste Juízopara o processo e julgamento da presente ação.
Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa no sistema processual e remetam-se os autos ao
MM Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Osasco.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se”.
Sustenta o agravante, em síntese, que o entendimento do juízo a fim de quantificar o dano
moral é totalmente "desproporcional e desrazoável". Afirma que o pedido de pagamento a título
de danos morais está pautado na lesão sofrida pelo Agravante (perda de parte da visão), que
deve ter inclusive caráter pedagógico, a fim de impedir que os Agravados cometam outra
barbárie dessa, e não no dano material que, no presente caso, poderia não existir, devendo ser
reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Requer a
concessão da gratuidade judiciária em razão de não dispor no presente momento de recursos
suficientes para arcar com o ônus processual, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família,
posto estar desempregado.
Recebidos os autos por este Relator, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Com contraminuta da União Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015977-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: IGOR LUIS BENVINDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE - GO60251
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ADILSON MANGIAVACCHI FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): No presente
caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já
manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“(...)
Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência da pessoa física, acostada aos autos de
origem, goza de presunçãojuris tantum,concedo o benefício da gratuidade de justiça.Nesse
sentido, confira-se jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL.
PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal
advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões
para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por
intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração.
2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência
judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente
pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 31/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode
ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as
peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência
judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/04/2020, DJe 28/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o
afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a
possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça
gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência
do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da
possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito:
REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no
AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016;
AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013;
AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e
EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros
aqui fixados.
(STJ, EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.A atribuição devalor àcausa tem importância
para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e
Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo
erecolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também
servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o
art. 292 do CPC/2015 dácritérios para a corretafixação do valor atribuído à causa, que deve
corresponder, via de regra,ao conteúdo econômico da pretensão do autor.
Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da
distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer
montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitandoa
discrepâncias excessivas.Se o autor indicar valorínfimo ouexorbitante, o magistrado deve, a
pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios
equivalentes ou similares.
Essa é a orientação da jurisprudência, como se nota nos seguintes julgados que trago à
colação:
Civil. Processual civil. Ação de compensação por danos morais.
Indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da compensação fixado em
patamar exorbitante, se comparado ao que ordinariamente se entende por razoável no STJ.
Possibilidade excepcional de redução desse valor em recurso especial. Sucumbência recíproca
em função de pedido certo na inicial. Fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor
da causa.
- Em hipóteses excepcionalíssimas, pode o STJ rever o valor fixado em ação de compensação
por danos morais, desde que haja discrepância insuportável com o que ordinariamente se
entende por razoável em casos semelhantes.
- No caso, o Tribunal de Justiça manteve um valor compensatório dezoito vezes maior do que o
estabelecido pelo paradigma colacionado. Necessidade de adequação do valor à jurisprudência
do STJ.
- Se o pedido é certo, em demandas dessa natureza, a fixação da verba honorária sobre o valor
efetivamente recebido é suficiente para que se atenda à regra do art. 21 do CPC.
Recurso especial provido.
(REsp 740.441/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 534)
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.VALORDACAUSA.
DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO
ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à
respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre ovaloratribuído àcausapelo
autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua
alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
3. Agravo legal desprovido.
(AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1:
12/08/2010, p. 1492).
Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que
entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do
valor da causa.Anoto que o emprego de estimativa se dá, num primeiro momento, apenas para
fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco
convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparaçãomoral.
Há de se considerar, ainda, que o pedido de condenação por danos morais não pode ser
excessivo, devendo ater-se aos parâmetros moderados em sua estimativa.Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA
ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização
por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua
incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a
sessenta salários mínimos.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da
causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora,
narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de
reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré
Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que
sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.
4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial
revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável
para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para
desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da
causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar
visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.
6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no
limite de alçada dos Juizados Especiais.
7. Conflito improcedente.
(TRF3; CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA; Processo nº 5010691-70.2017.4.03.0000; 1ª
Seção; Julgado em: 09/02/2018; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018; Relator:
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA)
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 110.220,40, sendo R$ 110.000,00 a título
de danos morais e R$ 220,40 a título de danos materiais.
Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para
casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizadocom intuito de
deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão
agravada.
Ante o exposto,defiro a gratuidade judiciáriaeINDEFIROo pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
P.I.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL.
VALOR. COMPETÊNCIA.
- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
- Correta a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A
atribuição devalor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a
competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº
10.259/2001), determinar a base para cálculo erecolhimento de custas judiciárias (exigência
que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em
honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dácritérios para a
corretafixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra,ao conteúdo
econômico da pretensão do autor.
- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da
distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer
montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitandoa
discrepâncias excessivas.Se o autor indicar valorínfimo ouexorbitante, o magistrado deve, a
pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios
equivalentes ou similares.
- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 110.220,40, sendo R$ 110.000,00 a
título de danos morais e R$ 220,40 a título de danos materiais. Depreende-se, assim, que o
valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se
com real possibilidade de ter sido utilizadocom intuito de deslocar a competência do Juizado
Especial Federal.
- Deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu como valor da causa a quantia de R$
2.424,40, declarando a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Osasco.
- Deferida a Justiça Gratuita. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
