
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001658-44.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 40, que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em síntese, sustenta militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 - claro ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 43/44).
Sem contraminuta do agravado (f. 46).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita (f. 24), tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra (f. 27), requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a cobrador de transporte urbano, cujo último recolhimento constante no CNIS data de 2011, no valor de um salário mínimo, não constando mais contribuições depois disto, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, cujas ementas seguem transcritas:
Esta decisão, contudo, não retira da parte ré o direito de impugnar a justiça gratuita ora concedida.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento da taxa judiciária e demais custas processuais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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